TJRJ - 0024366-06.2021.8.19.0021
1ª instância - Capital Nucleo Oficiais Justica da Vara Inf Juv
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:10
Remessa
-
25/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:22
Juntada de petição
-
21/05/2025 12:18
Juntada de petição
-
25/04/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:29
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA LINHARES em face de 1) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e 2) GMAC-ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA./r/r/n/nA autora narra que, em 07 de março de 2021, aderiu a um consórcio ofertado pela parte ré com prazo de 84 meses, utilizando sua pessoa jurídica (MEI) para a aquisição de um veículo no valor de R$ 43.935,00, com parcelas mensais de R$ 533,50 e contemplação prevista entre 3 e 6 meses, sem necessidade de lance.
Salienta que após realizar o primeiro pagamento, foi informada que receberia uma ligação em até 15 dias úteis para a conclusão do cadastro./r/r/n/nSustenta que, devido a problemas na inscrição do MEI, foi solicitado um valor adicional de R$ 30,00 para regularização, mas posteriormente foi informada de que o consórcio só seria possível em seu nome como pessoa física.
Aduz que sem receber respostas sobre o cadastro, a autora procurou o funcionário da ré responsável, que a encaminhou para outra suposta funcionária, que gerou um boleto para pagamento./r/r/n/nAlega que mesmo após pagar a segunda parcela, a autora constatou que seu cadastro não foi localizado, e posteriormente, uma funcionária da empresa ré informou que as informações fornecidas não condiziam com o cadastro e que ela teria sido vítima de um golpe.
Destaca que, em 11 de maio de 2021, a autora firmou um novo contrato de consórcio, mas com condições diferentes, incluindo parcelas superiores ao valor originalmente acordado, fixadas em R$ 591,35./r/r/n/nRequer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da parte ré em danos materiais, diante da cobrança de valores acima do pactuado; condenação da ré em danos morais; que seja determinada a fixação das parcelas em R$ 533,50; mais a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais./r/n /r/nInstruem a inicial, os documentos de fls. 16/59./r/n /r/nContestação da 1ª ré, às fls. 90/103.
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva.
Sustenta que enquanto fabricante de veículos, não comercializa seus produtos diretamente aos consumidores finais, sendo sua comercialização realizada através de empresas distribuidoras, que detém a concessão comercial para negociação de venda, assim, não participa de consórcios.
Salienta a ausência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação da 2ª ré, às fls. 127/136, instruída com documentos de fls. 137/218.
Sustenta que no consórcio estabelecido não há parcelas fixas, eis que a variação corresponde ao valor do veículo objeto do plano, conforme tabela emitida pela General Motors do Brasil (fabricante do bem).
Salienta que a cláusula 6 do contrato é expressa no sentido de que a prestação mensal será calculada sobre o preço do veículo objeto do plano vigente nas datas das respectivas Assembleias de Contemplação.
Salienta a ausência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nA gratuidade de justiça foi deferida para a parte autora em sede recursal, conforme fls. 257./r/r/n/nRéplica, às fls. 270/276./r/r/n/nDecisão saneadora, às fls. 350/351, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelo 1º réu; deferindo a inversão do ônus da prova./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado do processo, o que faço na forma do artigo 355, inciso I, do CPC./r/r/n/nIncialmente, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90./r/r/n/nNo entanto, ainda que se trate de relação de consumo, e ocorra a inversão do ônus da prova, resta pacificado que compete à parte autora o ônus de produzir prova mínima do fato, consoante verbete sumular nº 330, deste E.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nDestarte, a controvérsia da presente lide gira em torno da responsabilidade dos réus em ressarcir os valores cobrados indevidamente pelo consórcio estabelecido com a parte ré./r/r/n/nNesse contexto, a 2ª ré aduz que não há cobrança excessiva, uma vez que o consórcio estabelecido com a autora não prevê parcelas fixas./r/r/n/nNesse passo, após analisar o conjunto probatório da lide foi possível constatar que, de fato, a cláusula 6 do contrato de consórcio prevê expressamente que a prestação mensal será calculada sobre o preço do veículo objeto do plano vigente nas datas das respectivas Assembleias de Contemplação./r/r/n/nAlém disso, conforme o termo de adesão (fls. 209/211) assinado pela autora, verifica-se que a demandante concordou com as condições estabelecidas no contrato ofertado pela ré./r/r/n/nDessa forma, observa-se que não há cobrança indevida de valores pela parte ré, uma vez que não há qualquer previsão contratual que garantisse parcelas fixas pelo consórcio realizado entre as partes./r/r/n/nAdemais, insta consignar que a cláusula 9 do referido contrato prevê que o pagamento do consórcio ocorre através de boleto bancário, nos seguintes termos:/r/r/n/n 9 - FORMAS DE PAGAMENTO/r/r/n/nO pagamento das PRESTAÇÕES MENSAIS deverá ser efetuado através de boleto bancário, pagável na rede bancária até o vencimento.
O boleto será enviado pela ADMINISTRADORA ao CONSORCIADO mensalmente, no endereço cadastrado junto à ADMINISTRADORA, ou por e-mail, conforme a opção do consorciado./r/r/n/n9.1 - O não recebimento dos boletos de pagamento, por qualquer motivo, não eximirá o CONSORCIADO dos pagamentos convencionados.
Caso o CONSORCIADO, por qualquer razão, não receba o boleto bancário até dois dias antes da data do vencimento da prestação, ou não tenha efetuado o pagamento no prazo estabelecido no próprio boleto, deverá contatar a ADMINISTRADORA através da Central de Atendimento ao Cliente, ou site www.chevroletsf.com.br, e solicitar a segunda via do boleto./r/r/n/n9.2 - Em nenhuma hipótese será acatada e reconhecida, pela ADMINISTRADORA, outra forma de pagamento que não a prevista neste Contrato./r/r/n/n9.3 - No boleto bancário constarão as informações do GRUPO, da COTA, e comunicados importantes para o CONSORCIADO e para o GRUPO. (fls. 170)/r/r/n/nNessa esteira, observa-se que qualquer método de pagamento não contemplado pelo contrato objeto da lide, não será abarcado e reconhecido./r/r/n/nAssim, os pagamentos realizados diretamente aos supostos funcionários da 2ª ré através do PIX, não são contemplados pela administradora de consórcios, destacando que a autora concordou com as condições estabelecidas no contrato celebrado./r/r/n/nNesse sentido, a parte ré não deve ser responsabilizada pelo pagamento feito de forma divergente ao método determinado no contrato pactuado entre as partes./r/r/n/nPortanto, constata-se que a parte ré demonstrou que não há cobrança excessiva, comprovando o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada./r/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I./r/n -
29/11/2024 14:46
Conclusão
-
29/11/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 11:51
Remessa
-
01/11/2024 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 04:44
Conclusão
-
05/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:58
Conclusão
-
05/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:58
Juntada de petição
-
13/06/2024 18:46
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 20:29
Conclusão
-
12/04/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:44
Conclusão
-
26/09/2023 12:44
Outras Decisões
-
26/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:20
Juntada de petição
-
17/08/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:32
Conclusão
-
13/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:10
Juntada de petição
-
18/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:26
Conclusão
-
02/12/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:39
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:21
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 12:19
Conclusão
-
22/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:23
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:41
Juntada de petição
-
03/06/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 13:14
Conclusão
-
12/04/2022 13:14
Outras Decisões
-
12/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:41
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:35
Juntada de petição
-
13/11/2021 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:11
Conclusão
-
09/11/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:08
Juntada de documento
-
13/09/2021 17:29
Juntada de documento
-
30/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:25
Conclusão
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30/08/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:22
Juntada de documento
-
03/08/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 13:34
Conclusão
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02/07/2021 13:34
Assistência judiciária gratuita
-
02/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:45
Juntada de petição
-
16/06/2021 20:54
Juntada de petição
-
16/06/2021 14:14
Juntada de petição
-
11/06/2021 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 18:15
Conclusão
-
26/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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