TJRJ - 0953233-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0953233-39.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Mirella Letizia Guimarães VizziniAUTOR: WILSON PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LARISSA NOVAIS SANTOS (OAB SP448329)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 15/08/2025 - Juntada de certidão -
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0953233-39.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Mirella Letizia Guimarães VizziniAUTOR: WILSON PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LARISSA NOVAIS SANTOS (OAB SP448329)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 26/06/2025 - Juntada de certidão -
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0953233-39.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: WILSON PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LARISSA NOVAIS SANTOS (OAB SP448329) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que se determine, inaudita altera pars, a suspensão das atividades das empresas relacionadas na inicial, visando se evitar prejuízos decorrentes das fraudes sem suas constituições, a determinação ao réu para que apresente nos autos todos os contratos sociais arquivados das empresas constituídas fraudulentamente com o nome do autor, bem como de eventuais alterações contratuais, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe se o autor ou as empresas criadas mediante fraude estão inscritas no CADIN, bem como à Fazenda Estadual para que informe a eventual existência de débitos tributários em nome do autor ou das mencionadas empresas, e por fim, a expedição de ofício à Receita Federal, determinando-se o cancelamento das dívidas registradas em nome do autor decorrentes da ausência de declaração anual do SIMEI.
Para tanto sustenta ser pessoa humilde e de pouca instrução formal e reside no município de Cotia/SP, sendo surpreendido com o bloqueio de sua conta bancária, e com a penhora de sua residência, único bem, em razão de débitos advindos de diversos processos judiciais indevidamente associados ao seu nome, originados de empresas fraudulentamente constituídas em seu nome.
Os fatos relatados na inicial merecem maiores esclarecimentos, com a necessária formação do contraditório e análise dos documentos em sede de cognição exauriente, a fim de que não se substitua precocemente a Administração Pública em suas decisões, sobretudo quando não se constata, pelo menos de imediato, as ilegalidades apontadas pelo autor, não havendo como se verificar em sede de cognição sumária que as empresas informadas na inicial ainda se encontram ativas e se o autor é designado como sócio em suas constituições.
Ausentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, sobretudo a reversibilidade da medida, como acima fundamentado, razão pela qual indefiro-a.
Cite-se. -
06/06/2025 05:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela - Complementar ao evento nº 42
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03/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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12/04/2025 18:34
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LARISSA NOVAIS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:40
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *64.***.*68-46 (AUTOR).
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14/01/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LARISSA NOVAIS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicação - Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:23
Publicação - Publicado Despacho em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:10
Publicação - Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0953233-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEREIRA DE SOUSA RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- Para análise do pedido de JG, traga o autor, no prazo de cinco dias, cópia da última declaração ao IR.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
28/11/2024 18:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:55
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:30
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:34
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:38
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 12:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:24
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 14:56
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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