TJRJ - 0943770-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0943770-73.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: IGOR CARDOSO DUARTE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Haja vista a não atuação do MP no feito, remetam-se os autos ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
08/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0943770-73.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR : IGOR CARDOSO DUARTE RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte:DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0943770-73.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: IGOR CARDOSO DUARTE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do certame.
O Edital representa a lei do concurso, possuindo natureza vinculativa.
Desta forma, é vedado ao Judiciário interferir, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Em outras palavras, somente diante de ilegalidade manifesta na aferição do tempo da prova, ora não demonstrada, em sede de cognição sumária, a dispensar dilação probatória, é dado ao Poder Judiciário, em reconhecendo o vício flagrante, atuar, inclusive a título antecipatório, em controle do ato administrativo.
Portanto, não se verificam no caso dos autos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, sobretudo a probabilidade do direito alegado, não havendo nos autos elementos capazes de elidir a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo atacado, razão pela qual a indefiro.
Cite-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
03/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:19
Declarada incompetência
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30/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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