TJRJ - 0816580-89.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
21/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIANA ARENA GORNE LEITE em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 15:05
Juntada de extrato de grerj
-
04/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0816580-89.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Expeça-semandadodepagamentoem favor da parte autora, no valordepositado no id.221062385, na forma requerida no id.221133219, observada a procuração dos autos.
Por oportuno, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
I-se.
Nada mais havendo edevidamente certificados, remetam-se à centraldearquivamento.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
28/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816580-89.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA IR HELENA MARIA DA SILVA OLIVEI ajuizou em face deBANCODO BRASIL,sob alegação de queera titular da ação número 00726297120154025167 e que transitou em julgado e foi expedido precatório, nº 50040638720194029388, do qual a beneficiária eraaparte autora.
Ela descobriu que o precatório vinculado aos autos de tal processono valor de R$57.584,96 (cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) foi resgatado em 13/07/2021 na Agência Candelária, RJ, nº 1252, do Banco do Brasil por Elaine Roberta Moreira, inscrita no CPF sob o nº *94.***.*19-00.A autora informa que não conhecia a pessoa que realizou o resgate, como também jamais assinou procuração outorgando-lhe poderes, sobretudo, para receber valores.
Mencionaque tentou resolver a questão administrativamente, mas não conseguiu.
Pretendea gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
A título de provimento finalrequer a condenação do réu ao pagamento de dano material à autora no valor de R$67.910,91 (sessenta e sete mil novecentos e dez reais e noventa e um centavos), com juros e correção desde a citação;eindenizaçãopor danosmorais.
O réuapresentou contestação de id 38436984, na qualalegainicialmentefalta de interesse de agir.
Posteriormente argumenta que a parte autora não fez prova alguma de que realmente teve prejuízo ou de que tentou solucionar a questão junto do banco réu.
Outrossim, afirma que a responsável pelo levantamento possuía procuração com documentos da parte Autora, autorizando o levantamento em seu nome.
Logo,não haveria qualquerfalhana prestaçãodo serviço prestado por parte do Banco demandado, bem com a presença de qualquer nexo, afastando a responsabilidade do Banco réu nos fatos narrados.A parte ré traz como excludente de suaresponsabilidade objetiva culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Refutaainversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações e aocorrênciade danos moraise materiais.
Realiza desde já o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionadosna defesa.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Subsidiariamente requer seja observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no que tange a indenização por danos morais.
ConstaRéplicanoid53414709.
A decisão de index74822675inverteu o ônus da prova em favor do autor;determinou a intimação do réu para dizer se pretende a produção de outrasprovas; determinou a autora que esclareça o andamento da Investigação/Processo Criminal mencionado na petição inicial; deferiu a realização de prova pericial grafotécnica e nomeou perito do juízo, facultando as partes a indicação de assistente técnico.
Laudo pericial em id 146625787.
A autora afirma concordar com o laudo pericial que concluiu que a assinatura conferida na procuração apresentada pelo réu não era sua, em id 149659320.
O réu manifestou sua discordância quanto ao laudo pericial apresentado em 152931387. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de outras provas, inclusive a prova pericial, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
As partes se subsomemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autorapostula a reparação por danos morais e materiais sob a alegação de que o réu permitiu que o precatório vinculado aos autos do processo de nº00726297120154025167, expedido em nome da autorano valor de R$57.584,96 (cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos),foi resgatado em 13/07/2021 na Agência Candelária, RJ, nº 1252, do Banco do Brasil por Elaine Roberta Moreirapor meio deprocuração.
Aautora afirma que jamais assinouesse documento.
A ré declaraem sua contestação que a pessoa que sacou o valor mencionado acima foi expressamente autorizada pela parte autora por procuração, que foi juntada aos autos.
No mais, afirmounão haver outras provas a produzir.
O laudo pericial de id 146625787concluiu que:“Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticasentre o lançamento questionado e os padrões de confronto.
Portanto, é possível afirmar que Helena Maria da Silva Oliveira NÃO promanou a assinatura que lhe é atribuída no documento objeto do exame, o qual está descrito no capítulo II do Laudo e pode ser visto no indexador 38436988 dos autos.” Portanto, é possível perceber que a procuração juntada pela parte ré e que possibilitou a retirada do valor referente ao precatório acimaé falsa.
Assim, a autora não autorizou Elaine Roberta Moreira a sacar o valor que estava depositado no banco réu referente ao processo de nº 00726297120154025167.
Nessa linha de pensamento, oréuresponde objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, posto que a teoria do risco de empreendimento impõe às empresas que exploram atividade econômicaa diligência necessária para evitar danos ao consumidor.
Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
Trata-se de fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, a teor do verbete 94 do TJRJ : “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” A conduta do réu foi capaz de gerar danos materiais e morais à autora.
Os danos materiais são evidenciados pelos extratos da conta bancária da demandante, pelo que faz jus à devolução em dobro dos valores debitados em sua conta bancária, na forma do art. 42 do CDC.
Os danos morais existem in reipsa, isto é, decorrem do próprio fato em si mesmo, que foi suficiente para provocar aborrecimentos que superam em muitos os normais e típicos do cotidiano, especialmente porque os saques foram feitos em conta em que recai o benefício previdenciário.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe condeno o réu a: I) Pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II) Restituir à autora, a título de danos materiais, o valor indevidamente levantado a título do precatório de sua titularidade, acrescido de juros de morae correção monetária a contar do levantamento.
Condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular N -
03/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIANA ARENA GORNE LEITE em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIANA ARENA GORNE LEITE em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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