TJRJ - 0816580-89.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:45
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816580-89.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0816580-89.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00205478 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: HELENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIANA ARENA GORNE ROSSI OAB/RJ-161835 Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE LEVANTAMENTO, POR PESSOA NÃO AUTORIZADA, DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR A QUANTIA LEVANTADA INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO RÉU.1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o réu, ora apelante, é responsável pelo levantamento indevido, por terceiro, de quantia a título de precatório de titularidade da autora, ora apelante, a ensejar a restituição e danos morais compensáveis, bem como, subsidiariamente, se o quantum compensatório extrapatrimonial deve ser reduzido. 2.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, na forma do art. 14 do CDC.3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."4.
A apelada alegou que era titular de precatório no valor de R$ 57.584,96, depositado junto ao apelante, o qual, todavia, foi resgatado por pessoa não autorizada. 5.
Laudo pericial produzido em juízo que atestou que a assinatura aposta nos documentos apresentados ao recorrente não era da apelada, sendo forçoso concluir que o levantamento se deu por pessoa não autorizada pela consumidora.6.
Instituições bancárias que, pelo risco da atividade, deveriam deter os meios necessários para evitar fraude no levantamento de precatório.7. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ).8.Responsabilidade do recorrente pela fraude perpetrada por terceiro em desfavor do consumidor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a ensejar a manutenção da sentença no tocante à restituição do valor indevidamente levantado.9.
Os danos morais restaram configurados, diante dos transtornos ocasionados à apelada, idosa, que conta com 70 anos, sendo necessária a propositura da demanda para solucionar a questão, restando privada de considerável montante até a efetiva restituição pelo apelante.10.
Quantum compensatório arbitrado em R$ 5.000,00 que observa as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e deve ser mantido, em atenção ao disposto no Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. 11.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 17% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Obs.
Acompanhou o julgamento a Dra.
Luisa Perobelli. -
14/05/2025 16:10
Documento
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14/05/2025 13:43
Conclusão
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14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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06/05/2025 16:08
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816580-89.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0816580-89.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00205478 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: HELENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIANA ARENA GORNE ROSSI OAB/RJ-161835 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de sustentação oral realizado pela apelada na petição de indexador 12.
Considerando a impossibilidade de sustentação em oral em sede de sessão virtual, determino retirada do feito da pauta virtual, com sua inclusão em sessão presencial, nos termos do art. art. 97, III, do novo Regimento Interno deste Tribunal1, e defiro a sustentação oral pretendida, na forma do art. 937, I, do CPC2.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora 1 Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: (...) III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. 2 Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ -
29/04/2025 17:33
Inclusão em pauta
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29/04/2025 16:34
Retirada de pauta
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29/04/2025 16:16
Determinação
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29/04/2025 16:02
Conclusão
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14/04/2025 12:09
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/04/2025, ÀS 10:00 HORAS, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). 062.
APELAÇÃO 0816580-89.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0816580-89.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00205478 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: HELENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIANA ARENA GORNE ROSSI OAB/RJ-161835 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta
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09/04/2025 17:35
Remessa
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:05
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 11:38
Remessa
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21/03/2025 11:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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