TJRJ - 0802127-21.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCIELI VELLOZO COSTA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802127-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELI VELLOZO COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
FRANCIELI VELLOSO COSTA ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob alegação de que a fatura com vencimento em 10/02/2024 foi emitida com valor muito acima de sua média de consumo.
Alega estava viajando no período questionado.
Relata a autora já ajuizou ação contra a ré, que tramitou junto ao 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o número 0802860-21.2023.8.19.0004.
Em análise ao processo mencionado, verifica-se que a autora questionou a cobrança de valor acima da sua média de consumo com vencimento em fevereiro de 2023.
No caso, a sentença julgou procedente o pedido para refaturar a cobrança questionada, além de compensação pelos danos morais.
Não foi realizada prova pericial.
Ao que parece, a cobrança acima da média voltou a ocorrer em janeiro de 2024.
Contudo, verifica-se o registro de consumo irregular nos meses anteriores, sendo necessário realização de perícia técnica.
Determino a realização de prova pericial de engenharia elétrica e nomeio perito do juízo o Dr.
Felipe Lima Martini Gomes, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Em caso de aceitação, ao cartório para, no prazo de 48 horas, cumprir o disposto no §3º do Provimento CGJ 22/2023, dando ciência da nomeação do perito para elaboração de prova técnica ao Departamento de Suporte Operacional da CGJ, enviando cópia da presente para o e-mail [email protected].
Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 4 salários mínimos, com fulcro na súmula 360/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pago ao final pelo vencido.
Venha o depósito de 50% dos honorários periciais pela parte ré, no prazo de dez dias.
Com a comprovação do pagamento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo.
Após, intimem-se as partes.
Havendo Impugnações, ao Perito.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
03/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELI VELLOZO COSTA - CPF: *19.***.*38-82 (AUTOR).
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31/01/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 22:03
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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