TJRJ - 0830371-39.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:11
Não recebido o recurso de DIEGO PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*89-26 (AUTOR).
-
29/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da AUSÊNCIA dos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, INDEFIRO a gratuidade de Justiça.
VENHAM as custas no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
INTIME-SE. -
21/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*89-26 (AUTOR).
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21/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2025 13:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/02/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 19:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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04/02/2025 15:16
Revisão do Projeto de Sentença
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03/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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02/02/2025 12:59
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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29/01/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 16:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/01/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da existência de outras anotações em desfavor do nome da parte demandante, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que NÃOse mostrou inequívoca a presença do “fumus boni iuris”, nem tampouco o “periculum in mora”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. 4 - Analisando o presente processo e o processo 0830370-54.2024.8.19.0204 ambos os feitos possuem as mesmas partes e o pedido (inexistência de débito e danos morais) são os mesmos, alterando apenas o valor da dívida;.
Sendo assim, APENSEM-SE os mencionados processos, a fim de que seja proferida uma sentença única. -
03/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 16:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
03/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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