TJRJ - 0830384-38.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 12:20
Baixa Definitiva
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30/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EVERSON MENDES DE SA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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30/01/2025 13:22
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 13:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/01/2025 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da existência de outras anotações em desfavor do nome da parte demandante, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que NÃOse mostrou inequívoca a presença do “fumus boni iuris”, nem tampouco o “periculum in mora”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
03/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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03/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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