TJRJ - 0800250-46.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0800250-46.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA DA SILVA MARTINS RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos.
Trata-se declaratória de nulidade de cláusula cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por VANDA DA SILVA MARTINS em face de BANCO BMG S/A.Aduz a parte autora que procurou o réu para realizar um empréstimo consignado, contudo, a demandado considerou o negócio jurídico celebrado como um cartão de crédito consignado.
Narra que o réu vem cobrando os juros do cartão de crédito consignado, que são maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Requer assim a procedência do pedido para: 1) declarar a nulidade do contrato ou, subsidiariamente, da cláusula que trata o negócio jurídico como cartão de crédito consignado para que passe a constar empréstimo consignado; 2) condenar o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados; 3) condenar o réu a reparar os danos morais causados no valor de R$ 10.000,00.
Decisão no Index. 95770105, deferindo a gratuidade de justiça.
Em contestação do Index.102544941, argui o réu preliminares.
No mérito, informa que a parte autora aderiu à contratação do cartão de crédito consignado, autorizando sua emissão e averbação referente ao mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento, devendo o restante da fatura ser pago através de fatura, conforme cláusula contratual expressa.
Afirma que a demandante realizou compras e saques com o cartão de crédito contratado.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, observa-se, pelos simples contracheques acostados aos autos, que a parte autora é hipossuficiente, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição e o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Além disso, ao contrário do alegado pela ré, a demandante apresentou comprovante e residência atualizado no Index. 95628092.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo réu, considerando a orientação do STJ, no sentido de que, em se tratando de ação revisional de contrato, o prazo é prescricional e decenal (art. 205, CC).
Nesse sentido: PROCESSO AgInt no AREsp 2062530 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0021931-3 RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 04/11/2022 EMENTA “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002." (AgInt no AREsp 1990413/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022) 2. É inadmissível a arguição de tese levantada somente nas razões do agravo interno, por consistir em inovação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” Ademais a hipótese trata de relação jurídica de trato sucessivo, protraindo-se seus efeitos ao longo do tempo com renovação permanente do pacto.
Portanto, considerando, que os descontos mensais no contracheque do autor persistiram pelo menos até o ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição ou decadência.
DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido: AgRg no AREsp 402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido.
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Pois bem.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, constitui um direito básico do consumidor: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)” Corroborando a principiologia de que as informações devem ser prestadas de maneira clara aos consumidores, os artigos 31 e 36 estipulam que: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
Os referidos dispositivos preocupam-se com a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC), estabelecendo obrigações aos fornecedores de produtos ou serviços no sentido de prestarem informações claras e adequadas.
Como informações claras e adequadas, entendem-se aquelas que o consumidor, em seu nível médio, possa compreendê-las de plano, sem maiores esforços cognitivos.
Isto é, a oferta e a propaganda devem trazer informações que sejam possíveis de serem compreendidas pela maioria dos seus consumidores.
Por tais razões, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37, §1º, aduz ser vedada a publicidade enganosa, assim entendida aquela, dentre outras, que, por qualquer modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Não bastasse isso, mesmo que não induza ativamente o consumidor em erro, também é considerada enganosa a publicidade que, por omissão, deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37, §3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tudo o que o Código de Defesa do Consumidor pretende com este regramento, com relação à oferta e propaganda enganosa, é vedar que o fornecedor se prevaleça da ingenuidade ou ignorância do consumidor.
Tanto é assim tal atitude consubstancia-se em uma prática abusiva vedada pelo estatuto consumerista, na forma do artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Não é novidade que têm começado a existir diversos questionamentos sobre os “Cartões de Crédito Consignado”.
Na sistemática do cartão de crédito consignado, o consumidor recebe um cartão de crédito e é disponibilizado um crédito de determinado valor para este em sua conta corrente (como se fosse um mútuo), cujo pagamento à instituição financeira deverá ser feito de forma parcelada mensalmente.
Além disso, o consumidor pode efetuar, COM ESTE MESMO CARTÃO, compras em estabelecimentos comerciais como se fosse um cartão de crédito normal.
Ao final do mês, o consumidor deverá pagar por todas as compras, bem como pela parcela referente ao empréstimo do valor depositado em sua conta.
No entanto, como se trata de um cartão de crédito consignado, o consumidor autoriza previamente o desconto em seu contracheque de 5% do valor líquido da renda mensal para cobrir o valor de sua fatura, que engloba as compras realizadas e a parcela referente ao empréstimo.
Diferente do cartão de crédito convencional, no consignado, parte do valor da fatura é debitada todo mês da conta indicada.
Assim, na data do vencimento da fatura, o valor de 5% é descontado direto do contracheque ou benefício do INSS.
Caso o valor gasto (compras + parcela do empréstimo) tenha sido superior ao que foi debitado da conta (5% do valor líquido da renda mensal), o cliente deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor descontado e o valor da fatura, pagando o boleto.
Não efetuando o pagamento da diferença, O CONSUMIDOR CONTRATA AUTOMATICAMENTE UM CRÉDITO ROTATIVO (UM NOVO EMPRÉSTIMO) PARA COBRIR A DIFERENÇA entre o valor descontado e o valor total da fatura, incidindo, a partir, daí todos os encargos moratórios.
No entanto, O QUE SE TEM VISTO NA PRÁTICA é que os consumidores, especialmente idosos, TÊM SIDO INDUZIDOS A ERRO pelas instituições financeiras, as quais afirmam para estes que se trata de um SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, cujos valores serão descontados mensalmente de seu contracheque.
Em diversas ocasiões, é possível perceber o erro sobre o negócio jurídico pelas alegações da parte autora, bem como pela simples constatação de que OS CONSUMIDORES NÃO EFETUAM COMPRAS COM O REFERIDO CARTÃO, por acreditarem que se trata de um empréstimo consignado comum.
Ora, por que contratar um cartão de crédito que você não usa? Além disso, indaga-se: os descontos mínimos mensais de 5% correspondem ao exato valor da parcela mensal referente ao empréstimo do valor depositado em sua conta? Sendo superior o valor da parcela, foi informado ao consumidor de que este deveria pagar a diferença da fatura, sob pena de contratação imediata de um crédito rotativo para cobrir esta diferença, com a incidência de todos os encargos? Na prática, o que se tem visto é que as instituições financeiras vêm falhando com o DEVER DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA previsto nos artigos 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, levando os consumidores a crer que se trata de um simples empréstimo consignado e que estes “pagariam apenas o valor descontado em seu contracheque”, como normalmente ocorreria em um negócio jurídico daquela natureza.
Vê-se, portanto, que a discussão cinge-se a saber se a ré falhou na prestação do serviço ao não assegurar o DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA(art. 6º, III, CDC), bem como se a ré PRATICOU ALGUMA CONDUTA ABUSIVA AO SE PREVALECER DA IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR, INDUZINDO-O A ERRO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes, cingindo-se a controvérsia tão somente quanto à espécie de contrato.
A parte autora sustenta que foi surpreendida, pois solicitou um empréstimo consignado e está pagando um cartão de crédito consignado, o que reputa abusivo.
O réu, a seu turno, assevera a regularidade na contratação, aduzindo que a parte autora tinha pleno conhecimento das condições avençadas.
Consoante os documentos do Index. 102544945, a parte autora aceitou os termos do aludido contrato, ciente de que o pagamento mínimo do referido cartão seria feito por desconto em folha de pagamento.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas (inclusive saques) e a indicação do valor mínimo a ser pago.
O saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura.
Não merece ser acolhido o argumento da parte autora de que foi ludibriada, posto que a mesma assinou o instrumento contratual em que constava a referência expressa de autorização para desconto em folha de pagamento e contratação de cartão de crédito consignado.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (Index. 102544941 – fls. 02), A PARTE AUTORA EFETUOU DIVERSAS OUTRAS COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO, não sendo crível, portanto, que a demandante acreditasse que receberia um crédito consignado na forma de um cartão e, independentemente do valor comprado nas lojas, somente pagaria “uma prestação igual mensal”.
Dessa forma, não se cogita falha na prestação de serviço, tendo a ré prestado as informações claras e adequadas ao consumidor, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vide recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “0012218-22.2020.8.19.0045 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERENTE.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA AS ASSERTIVAS DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE O RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Autora que não nega a celebração do contrato objeto da lide; mas sustenta que não teria sido cientificada sobre a modalidade do empréstimo tomado (cartão de crédito consignado), com juros superiores ao consignado convencional. 2. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." - Enunciado Sumular nº 330 deste TJRJ". 3.
Acervo probatório que não respalda as assertivas do consumidor, na medida em que restou efetivamente provado que o mesmo assinou o "Temo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado. 4.
Documento anexado aos autos, com a assinatura aposta pela requerente, tomando ciência das condições estabelecidas para a liberação do crédito.
Contrato que possui informações claras, com indicação da taxa de juros aplicada e da reserva de margem para desconto do valor mínimo indicado na fatura. 5.
Observa-se através das faturas do cartão de crédito acostadas aos autos, que a parte demandante utilizou o referido cartão para realização de várias compras, o que não confere verossimilhança à alegação da intenção de realizar empréstimo consignado tão somente, a despeito de ter assinado o contrato. 6.
Especificidades do caso concreto que apontam para ciência do consumidor quanto à modalidade do empréstimo contratado. 7.
Descontos realizados no contracheque que se referem tão somente ao valor mínimo das faturas.
Ausência de pagamento do valor total das faturas que importa a cobrança de encargos do rotativo. 8.
Ausência de irregularidade nas cobranças efetuadas pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Regularidade da contratação, não havendo como prosperar o pleito de nulidade da cláusula do contrato que estabelece os juros superiores à taxa média de juros do mercado para empréstimos consignados. 9.
Sentença que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §§2º e 3º do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA DA SILVA MARTINS - CPF: *44.***.*32-51 (AUTOR).
-
09/01/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835712-31.2024.8.19.0209
Luis Gonzaga Ferreira Monteiro
Banco J. Safra S.A
Advogado: Maria das Gracas Melo Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 14:22
Processo nº 0804683-21.2024.8.19.0028
Paulo Roberto Dias Schuartz
Municipio de Macae
Advogado: Paulo Marcio Abila Bersot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 17:07
Processo nº 0818940-26.2024.8.19.0004
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Alessandra da Silva Chrispim
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 11:43
Processo nº 0004506-46.2021.8.19.0206
Heitor de Araujo Alcantara
Clinica Medica Areia Branca LTDA
Advogado: Pryscilla Maria Silveira da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2021 00:00
Processo nº 0820251-11.2022.8.19.0202
Elisabeth Gomes Correa
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2022 23:24