TJRJ - 0834090-81.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
15/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834090-81.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Vistos.
Trata-se de ação revisional ajuizada por VERA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA em face deITAU UNIBANCO S.A, na qual a parte autora alega ter celebrado empréstimo consignado com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamentea) percentual de juros abusivo; b)taxa de juros em percentual superior ao que foi contratado.
Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato e a condenação a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Decisão no Index. 91722942, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Em contestação no Index. 103356983, o réu argui preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da sua conduta e a regularidade do contrato celebrado.
Réplica no Index.123819322.
Decisão de saneamento no Index. 136536544. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo está maduro para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 370, Parágrafo único do CPC), motivo pelo qual passarei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido: AgRg no AREsp 402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido.
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Da análise dos autos, verifica-se que a autora não conseguiu fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, uma vez que o seu pedido contraria entendimento firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”.
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja 1,80 % ao mês(Index. 103356985),NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Centralpara a época da contratação (18/08/2020) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-08-18).
A respeito da aplicação de taxa de juros em percentual superior ao que foi contratado, não há qualquer elemento mínimo que demonstre a sua ocorrência, sendo certo que a genérica alegação em demandas dessa natureza, acompanhada por suposto laudo sem a assinatura de profissional responsável, tem por objetivo compelir as instituições financeiras a celebrarem acordos sem que haja um fundamento legítimo, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §§2º e 3º do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *91.***.*82-00 (AUTOR).
-
07/12/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:21
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/12/2023 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/12/2023 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/12/2023 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/12/2023 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/12/2023 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/12/2023 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820251-11.2022.8.19.0202
Elisabeth Gomes Correa
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2022 23:24
Processo nº 0800250-46.2024.8.19.0004
Vanda da Silva Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Magno Aguiar Avelino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 15:24
Processo nº 0823288-24.2023.8.19.0004
Concrelagos Concreto LTDA
Pregoeira da Secretaria Municipal de Com...
Advogado: Natalia Dupin de Paula Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 18:38
Processo nº 0824776-58.2023.8.19.0054
Andre Luiz Rocha Machado
Eprice Company LTDA
Advogado: Moyses das Neves Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 21:04
Processo nº 0804063-74.2023.8.19.0050
Fabio Rezende Ferraz
Municipio de Aperibe
Advogado: Victor Santos Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 12:20