TJRJ - 0825140-25.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825140-25.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PESSANHA VIANNA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:30
Outras Decisões
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23/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LILIANE DA CUNHA AMORIM VEREZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA VIANNA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR GARCIA VEREZA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de GILMAR PESSANHA VIANNA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825140-25.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PESSANHA VIANNA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Ciente da interposição do Agravo. 2) Aguarde-se eventual pedido de informação.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR PESSANHA VIANNA - CPF: *10.***.*88-15 (AUTOR).
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25/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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