TJRJ - 0827130-51.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA SANT ANNA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
02/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA SANT ANNA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827130-51.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA SANT ANNA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Expeça-se o mandado de pagamento na forma requerida no id. 212012946.
Após, cumpra-se o demais determinado na sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 17:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA SANT ANNA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827130-51.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA SANT ANNA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MÁRCIA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA SANT’ANNA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK).
Em apertada síntese, afirma a parte autora que mantinha uma conta ativa junto à parte requerida para a gestão de suas finanças pessoais e familiares.
No dia 22 de novembro de 2024, teve seu acesso à conta e ao cartão de crédito bloqueado unilateralmente pela empresa ré, sem aviso prévio ou justificativa adequada.
O bloqueio impediu a requerente de realizar e receber transferências bancárias, causando-lhe instabilidade financeira e transtornos significativos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que, ao buscar esclarecimentos junto ao atendimento da instituição financeira, recebeu apenas a informação de que sua conta foi cancelada por decisão da equipe de segurança, sem exposição de motivos concretos.
Alega que sempre cumpriu suas obrigações contratuais e que a conduta da ré lhe causou prejuízos financeiros e danos morais relevantes, privando-a do acesso ao próprio dinheiro e afetando sua tranquilidade e planejamento financeiro.
Sustenta ainda a necessidade urgente de restabelecimento dos serviços, visto que permanece sem acesso à conta e impossibilitada de movimentar os recursos financeiros de que dispõe.
A tutela de urgência é pleiteada para imediata reativação dos serviços prestados pela ré, sob pena de multa diária.
Em face do exposto, requer: - A inversão do ônus da prova, incumbindo à ré a demonstração da justificativa para o bloqueio da conta e a apresentação do extrato bancário completo da autora; - A concessão de tutela de urgência para a reativação da conta bancária da autora no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária; - A condenação da ré à reativação definitiva dos serviços; - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 168373855 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 175195529 - Contestação apresentada por NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK).
Preliminarmente, suscita como questões prévias a ausência de interesse de agir da parte autora, e a falta de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o bloqueio e posterior cancelamento da conta da autora foram realizados em conformidade com normas do Banco Central e regulamentos internos da instituição financeira.
Argumenta que a conta da parte autora apresentou movimentações bancárias atípicas, o que ensejou a aplicação de protocolos de segurança e conformidade da ré, resultando na restrição dos serviços.
Sustenta que a requerida prestou atendimento à autora, comunicou previamente a decisão de cancelamento e ofereceu alternativas para a transferência dos valores bloqueados.
Argui que o encerramento da conta está amparado pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central, pelos contratos firmados entre as partes e pela liberdade de contratação prevista no Código Civil, destacando que a instituição financeira pode rescindir unilateralmente a prestação de serviços.
Rechaça a alegação de danos morais, alegando a inexistência de prova concreta que demonstre prejuízos à honra ou à imagem da autora, classificando a situação como um mero aborrecimento contratual.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 180290847 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, observa-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições financeiras e seus clientes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desse modo, aplicam-se ao presente caso os princípios e regras delineados pela legislação consumerista, especialmente a previsão contida no artigo 14 do CDC.
Este dispositivo normativo consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, na qual o dever de reparação emerge com a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
Artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Inicialmente, quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Ademais, resta evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Desta forma, rejeito a referida preliminar.
Da mesma sorte, considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as alegações iniciais, as pretensões do autor decorrem do bloqueio de acesso à conta bancária e ao cartão de crédito, ocorrido em 22 de novembro de 2024, de forma unilateral pela empresa ré, sem aviso prévio ou justificativa adequada.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que a conta da parte autora apresentou movimentações bancárias atípicas, motivando a aplicação de protocolos de segurança e conformidade da instituição, resultando na restrição dos serviços.
Alega, ainda, que prestou atendimento à autora, comunicou previamente a decisão de cancelamento e ofereceu alternativas para a transferência dos valores bloqueados.
Não há qualquer ilegalidade na rescisão unilateral do contrato pela instituição financeira, desde que seja observado o dever de informar previamente o cliente.
Nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 2.025/93, alterada pela Resolução n.º 2.747/2000, do Banco Central do Brasil (BACEN), a rescisão contratual unilateral é possível, desde que haja notificação prévia ao consumidor e concessão de prazo razoável para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Vejamos: “Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;” O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o encerramento do contrato de conta-corrente constitui direito subjetivo das partes, fundamentado na autonomia privada, desde que respeitada a prévia e regular notificação da outra parte.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTACORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12).
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
EM REGRA, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, ENVOLVENDO RELAÇÕES DINÂMICAS E DURÁVEIS, DE EXECUÇÃO CONTINUADA, INTUITO PERSONAE - COMO NOS CASOS DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA E DE CHEQUE ESPECIAL -, QUE EXIGEM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FREQUENTES PESQUISA CADASTRAL E ANÁLISE DE RISCOS, ENTRE OUTRAS PECULIARIDADES, NÃO HÁ COMO SE IMPOR, COMO AOS DEMAIS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR, A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 39 DO CDC. 2.
CONFORME A RESOLUÇÃO BACEN/CMN Nº 2.025/1993, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO BACEN/CMN Nº 2.747/2000, PODEM AS PARTES CONTRATANTES RESCINDIR UNILATERALMENTE OS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS (CC/2002, ART. 473). 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP 1538831/DF.
RELATOR(A) MINISTRO RAUL ARAÚJO.
QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 04/08/2015.” Contudo, aplicam-se ao presente caso os preceitos da Resolução CMN n.º 4.753/2019, que disciplina a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito.
Nos termos do seu artigo 5º, inciso I, combinado com o artigo 6º, o encerramento unilateral de conta pela instituição bancária exige, necessariamente, a prévia comunicação ao consumidor, garantindo-lhe prazo razoável para a eventual regularização das informações.
Ademais, caso a rescisão seja motivada por irregularidades, torna-se imprescindível a apresentação dos motivos que fundamentam tal decisão.
Vejamos: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - Comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; ” “Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.” Dessa forma, verifica-se que, embora a instituição financeira possua o direito de rescindir unilateralmente o contrato de abertura de conta corrente, tal prerrogativa deve ser exercida em estrita conformidade com as disposições normativas vigentes.
Nesse sentido, impõe-se a necessidade de comunicação prévia ao titular da conta, dentro de um prazo razoável, permitindo ao consumidor adotar as medidas adequadas antes da efetivação do encerramento.
No caso em análise, quanto à prévia notificação, observa-se que o bloqueio da conta da parte autora teria ocorrido em 22 de novembro de 2024, sem que a instituição financeira tenha apresentado prova concreta da devida comunicação à consumidora em tempo hábil.
Tal ônus probatório incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O documento juntado pela ré sob o ID 175198043 indica que foi a autora quem buscou o desbloqueio da conta, sendo informada, em 26 de novembro de 2024, de que: "O cancelamento definitivo dos seus produtos Nubank é irreversível.
Não será possível reativar sua conta ou abrir uma nova conta vinculada ao seu CPF." Observe-se que a notificação que a ré afirma ter realizado possui data posterior ao cancelamento, em 04 de dezembro de 2024, conforme demonstrado no documento de ID 175199735.
Esse fato, por si só, já configura uma falha na prestação do serviço, considerando o dever do fornecedor de fornecer informação adequada e tempestiva, permitindo ao consumidor organizar-se e evitar surpresas prejudiciais.
Há, portanto, evidente descumprimento do dever de comunicação prévia, exigido tanto pela legislação consumerista quanto pela normativa infralegal, nos termos da Resolução CMN n.º 4.753/2019.
No tocante à motivação para o bloqueio da movimentação da conta bancária, quando realizado com o intuito de prevenir fraudes e resguardar a segurança e integridade econômica dos clientes, tal medida não configura ilícito.
Contudo, a parte ré não apresentou justa causa para o cancelamento da conta, tendo se limitado a alegar, de forma genérica, que a conta da autora apresentou movimentações bancárias atípicas, sem especificá-las adequadamente.
Essa falta de clareza compromete a justificativa da restrição dos serviços.
Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação de informações adequadas ao consumidor, visto que não houve comunicação clara sobre o motivo do cancelamento.
Tal conduta viola não apenas as determinações do Banco Central do Brasil (Bacen), como também o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se à própria ausência de informação.
Assim, com base nas premissas supracitadas, o banco não pode ser compelido a manter o autor como cliente, razão pela qual não se sustenta o pedido de restabelecimento da conta corrente.
No entanto, o banco requerido deve responder pelos danos causados ao requerente.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que fato de o consumidor ser surpreendido com o encerramento de conta corrente sem prévia notificação e em tempo hábil para que pudesse organizar sua vida financeira, se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
Reforma parcial.
Falha na prestação de serviço e dano moral incontroversos.
Inexistência de recurso do réu.
Controvérsia restrita ao valor da indenização por danos morais.
Ausência de notificação prévia quanto ao encerramento da conta bancária.
Violação do art. 12 da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central.
Saldo da conta devolvido à autora após quase três meses.
Autora, pessoa de baixa renda, ficou impossibilitada de acessar os valores de sua conta durante esse período, tendo o numerário permanecido bloqueado.
Circunstâncias que autorizam a majoração da indenização por danos morais de R$2.500,00 para R$5.000,00.
Parcial provimento do recurso. (0816239-17.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA SANT’ANNA para condenar NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos do autor.
Condeno a parte ré a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora a arcar com 50% das custas/taxas eao pagamento de honorários advocatícios, que, na forma do art.85, §8º, CPC, fixo em R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA SANT ANNA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0827130-51.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA SANT ANNA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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