TJRJ - 0827233-58.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:26
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MAICON PEREIRA BATISTA DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827233-58.2024.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RIO MANTIQUEIRA RÉU: MAICON PEREIRA BATISTA DOS REIS Para a jurisdição voluntária de homologação de acordos extrajudiciais é indispensável que os contratantes estejam regularmente representados em juízo por patrono com capacidade postulatória.
Observa-se que, no instrumento apresentado, figura como contratante parte que sequer foi citada.
Nesse sentido: 0025989-04.2013.8.19.0210 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 13/04/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL - CONSUMIDOR - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1.
Cuida-se de acordo firmado entre as partes nos autos de processo judicial, sem a presença do advogado da ré/apelante. 2.
Em que pese ser cabível a celebração de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004205-18.2010.8.19.0002 3 acordo extrajudicial sem a presença de advogado, pretendendo as partes a sua homologação, há a necessidade de as partes estarem representadas pelos seus respectivos patronos ou que a transação seja ratificada pelos advogados, eis que se exige capacidade postulatória das partes. 3.
No caso, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes não se encontra subscrito pelo advogado da ré/apelante, razão pela qual a anulação da sentença se impõe.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
Processo : 0016365-42.2014.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 04/04/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE UMA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBLIDADE.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de despejo, determinou a regularização da representação processual dos réus a fim de que pudesse ser homologado o acordo firmado entre as partes. 1.
Ainda que se admita a validade da transação extrajudicial firmada, é imprescindível a participação de advogado no momento de sua homologação, visto que a parte não possui capacidade postulatória para demandar em juízo, o que tornaria nulo o acordo. 2.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Desta forma, ausente o requisito supra, não é possível a homologação pretendida.
Não obstante, suspendo a presente ação pelo prazo de seis meses, na forma da parte final do §4º do art.313, CPC.
Decorrido o prazo supra, à serventia para intimar a parte autora a informar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, se a ré mantém a regularidade do adimplemento das parcelas.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827233-58.2024.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RIO MANTIQUEIRA RÉU: MAICON PEREIRA BATISTA DOS REIS, RODRIGO SPILARE BARBOSA Aplicam-se as ações monitórias, no que couber, as normas previstas no procedimento da execução fundada em título extrajudicial, na forma do Art.771, CPC.
Pois bem.
Em que pese ser faculdade do credor a cumulação de títulos, sendo medida que prestigia os princípios da efetividade e da economia processual, devem ser observados os requisitos previstos no Art.780, CPC, a saber: (1) a identidade do credor; (2) a identidade do devedor e 3) a competência do mesmo juiz para todas as execuções.
Em análise do caso em tela, verifico que resta ausente a conexão subjetiva passiva das pretensões apresentadas, pois fundadas em documentos distintos contra devedores que não possuem identidade entre si.
Portanto, em face à patente inviabilidade de recebimento da peça inicial na forma apresentada, deverá o autor emendá-la para limitar a presente ação à exigência de pagamento de somente uma das relações jurídicas deduzidas, pois independentes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento, cabendo a ação autônoma para a pretensão relativa ao documento de crédito excluído.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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