TJRJ - 0837677-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO FREDERICO PIMENTEL GOMES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:58
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:51
Outras Decisões
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18/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:21
Homologada a Transação
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06/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo nº 0837677-86.2024.8.19.0001 Autor: JOAO FREDERICO PIMENTEL GOMES Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO FREDERICO PIMENTEL GOMES em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA pleiteando o restabelecimento de sua conta "@o protetor dos felinos" e “freddy_rj_”, hackeada na data de 20 de março de 2023, e indenização por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços da ré, conforme inicial de índex 109896890, instruída pelos documentos de índex 109899487/109901073. Índex 124130332, contestação da ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA refutando as alegações autorais ao argumento de ausência de responsabilidade do provedor de aplicações de internet, haja vista a ocorrência de fato de terceiro, não se confundindo com falha de segurança. Índex 128120816, réplica. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora o bloqueio e a recuperação de sua conta do facebook, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, diante do hackeamento de seus perfis na plataforma da empresa ré.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078.
Apesar da existência de lei específica a tratar de matéria atinente aos atos praticados no âmbito da internet (Lei nº. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet), a relação existente entre o site de rede social FACEBOOK e seus usuários é uma relação de consumo, tendo em vista a disponibilização do serviço pelo provedor, mediante remuneração indireta, que será adquirido e usufruído pelos usuários, destinatários finais, sendo a característica fundamental dessa relação a vulnerabilidade do consumidor.
A responsabilidade civil, na hipótese, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, em que não se discute culpa, só podendo o fornecedor de serviços eximir sua responsabilidade se provar a inexistência do nexo de causalidade ou seu rompimento pelo fato da própria vítima, caso fortuito externo e força maior.
O autor comprova a titularidade da conta e a apropriação de seu perfil por golpistasatravés do índex 109901065.
O réu, devidamente acionado, não devolveu o acesso ao autor de seus perfis na plataforma por ele administrada.
O fato acorreu dia 20 de março não tendo sido solucionada até a data da propositura da ação em 01 de abril.
Nesse contexto, restou demonstrado que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, já que diante da atuação de terceiros não foi célere na recuperação do perfil do seu usuário, impedindo a perpetuação da ação de golpistas.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço submeteu o consumidor a dissabor que ultrapassa os limites do razoável, devendo ser devidamente compensado.
Considerando a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para punir a conduta da ré sem causar o enriquecimento sem causa do autor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o réu a restabelecer as contas do autor no facebook e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em % sobre o valor da causa.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao DIPEA para as providência cabíveis.
Transitada em julgado, baixa e arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
03/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:40
Juntada de extrato de grerj
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO FREDERICO PIMENTEL GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO FREDERICO PIMENTEL GOMES em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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