TJRJ - 0845228-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo nº 0845228-20.2024.8.19.0001 Autora: NESTOR OMAR DA SILVA BRITTO Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta NESTOR OMAR DA SILVA BRITTOem face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.Apleiteando a conversão da modalidade de empréstimo realizado com a empresa ré para modalidade consignado, bem como indenização por danos morais, diante da ausência de informação adequada sobre o produto contratado de cartão consignado, conforme inicial de índex 112874492, instruída pelos documentos de índex 112874493/112876726. Índex 125044190, contestação da ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.Arefutando as alegações autorais ao argumento de ausência de vício de informação ou consentimento a autorizar a conversão da modalidade de empréstimo contratada. Índex 134187361, réplica.
As partes instadas a se manifestarem em provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
Relata a parte autora que contraiu empréstimo com a empresa ré acreditando ser na modalidade de consignação em folha de pagamento, quando na realidade havia contraído empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Dessa forma, ajuizou apresente ação requerendo o cumprimento do contrato firmado entre as partes na modalidade de empréstimo consignadoe indenização por danos morais.
O réu, em contestação, aduz que a autora reconheceu que firmou contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito e que a avença foi celebrada segundo os ditames da legalidade e validade do ato jurídico, consoante o disposto do artigo 104 do Código Civil, bem como do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e os autores, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora realizou com o réu contrato de empréstimo acreditando ser na modalidade consignadoquando na realidade era na modalidade cartão de crédito consignado, motivo pelo qual pleiteia a adequação do contrato.
Da análise dos documentos juntados com a inicial e com a contestação, verifica-se que o contrato firmado entre as partes, índex 106282131, apresenta todas as informações sobre a modalidade de contratação, não havendo qualquer vício de informação.
Ademais, a autora não provou a ocorrência de vício de consentimento a ensejar a procedência do pedido de conversão da modalidade de cobrança do empréstimo.
O valor foi disponibilizado e está sendo cobrado de acordo com os termos contratado. É princípio básico de Direito que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), mesmo sendo ele de adesão, exigindo seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes, princípio este ainda não afastado plenamente por nosso Ordenamento Jurídico.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão autoral para determinar a conversão da modalidade de cobrança pelo empréstimo contratado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
03/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NESTOR OMAR DA SILVA BRITTO - CPF: *32.***.*78-49 (AUTOR).
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17/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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