TJRJ - 0016618-19.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
/r/nSÉRGIO DE VASCONCELLOS DE OLIVEIRA propôs a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual se insurge contra a lavratura do TOI nº 10011805.
Em razão de tal fato, pretende a concessão da tutela antecipada para que seja concedida a consignação das futuras faturas com base no valor médio de consumo do autor, bem como para que a ré se abstenha de suspender o serviço na unidade consumidora da autora.
Ao final, a condenação da ré a refaturar as contas com valor indevido; restituição dos valores indevidamente cobrados nas faturas de janeiro de 2020 e outubro de 2021, no valor de$$ 2.349,59 e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00./r/nA inicial de fls. 03/16 foi instruída com os documentos de fls. 17/34./r/nDecisão de fl. 129, em que foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela antecipada e determinada a citação./r/nContestação apresentada às fls. 139/164./r/nA parte autora não se manifestou em , conforme certificado à fl. 234./r/nFl. 240, a parte ré informa não ter outras provas a produzir./r/nA parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão de fl.243/r/nDeterminada a remessa ao grupo de sentença, fl. 245./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, que não as já existentes, estando o feito maduro para julgamento, hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente./r/nTrata-se de relação jurídica de consumo, regida pelos ditames da lei n.º 8.078/90, adequando-se os autores ao conceito de consumidores, consistindo a parte Ré em fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro./r/nCuida a hipótese de lavratura de TOI, sob alegação de existência de irregularidade e, em consequência, da cobrança dele decorrente, pelo que o ônus da prova caberia à ré, não somente pelo acima exposto, como também porque foi ela quem alegou a existência da referida irregularidade, pelo que seria dela o ônus da prova do fato modificativo do direito autoral./r/nA parte autora narra que prepostos da ré compareceram em sua residência em 01/10/2021, com o objetivo de verificar se a instalação elétrica e equipamento de medição estavam adequados aos padrões técnicos, regulatórios e de segurança.
Aduz que na ocasião, foi lavrado irregularmente o TOI nº 10011805.
Ressalta que a inspeção fora feita sem sua presença.
A ré alegou que as faturas de janeiro/2020 a outubro/2021 não condiziam com o consumo da unidade e passou a realizar cobranças extras nas faturas.
Alega que formalizou reclamação junto à ré, pois nunca praticou a irregularidade apontada e que mora sozinho, permanecendo fora de sua residência na parte do dia e que tem poucos eletrodomésticos, pelo que o consumo apurado pela ré não é correto./r/nA ré, por sua vez, ressalta não haver qualquer irregularidade na cobrança e na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da lide.
Aduz que em inspeção de rotina realizada na unidade consumidora em nome da parte autora em 01/10/2021, foi verificada irregularidade consistente em ¿desvio do ramal de ligação¿, o que impossibilita o registro do real consumo, tendo em vista a constatação de consumo zerado durante o período recuperado, beneficiando exclusivamente o usuário.
Ressalta que, após a lavratura do TOI, o consumidor foi devidamente notificado e apresentou impugnação, que foi rejeitada, pelo que realizou a cobrança do consumo recuperado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do usuário, que usufruiu do serviço, se beneficiando da irregularidade, uma vez que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, Afirma que foi realizado todo o procedimento nos termos das resoluções da ANEEL e que a cobrança referente à recuperação do consumo é lícita.
Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado, pois a mera cobrança, ainda que considera da indevida, não é suficiente para configurar dano moral./r/nRessalte-se que a condição de que a parte autora é consumidora da ré e a lavratura do Termo de Ocorrência informado na inicial, com o envio da cobrança ora impugnada são fatos incontroversos./r/nDeve se destacar, ainda neste aspecto, o verbete sumular 256- TJRJ: Nº. 256 O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. /r/nO Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, o que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas./r/nDessa forma, constata-se a ocorrência de falha na prestação de serviço, na medida em que ré promoveu a cobrança de valor oriundo de um TOI, cujo desvio de energia não restou demonstrado./r/nNesse passo, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor de disposto no artigo 373, inciso II do CPC, eis que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De igual forma, não logrou êxito em demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro./r/nFrise-se que, em sua peça de defesa, a ré afirma que antes da inspeção realizada a unidade consumidora do autor apresentava consumo zerado.
No entanto, tal afirmação não se coaduna com os documentos acostados aos autos, inclusive pela própria concessionária.
Os documentos de fls. 29, 145 e 149 indicam que no período da alegada ilegalidade havia consumo médio mensal de 120 kwh./r/nAdemais, a réu não logrou êxito em demonstrar que após a lavratura do Toi tenha ocorrido aumento do consumo./r/nDesta forma, reputo indevida a lavratura do TOI de nº 10011805, bem como toda a cobrança dele decorrente. /r/r/n/nAssim, merece amparo a pretensão da restituição dos valores comprovadamente pagos relativos ao débito apurado de janeiro de 2020 a outubro de 2021, a ser apurado em liquidação de sentença./r/nRestou evidenciado o dano moral, posto que a simples lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, que imputa ao autor fraude no hidrômetro, já é suficiente a ensejar danos morais, diante da ofensa à sua honra objetiva, ainda que não tenha havido suspensão do serviço ou inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que o autor efetuou o pagamento das faturas./r/nNesse sentido:/r/n¿0053251-30.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - NULIDADE DO TOI - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 1 -A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, GERANDO DANOS AO CONSUMIDOR E NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO MORAL. 2 - CONFORME OS ARTIGOS 2º, 3º, 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), A RELAÇÃO JURÍDICA EM ANÁLISE É DE CONSUMO, SENDO A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVA.
A CONCESSIONÁRIA DEVE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA OU DEFEITO PARA EXIMIR-SE DO DEVER DE INDENIZAR, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, A LAVRATURA UNILATERAL DE TOI (SÚMULA 256 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO). 3 - É DE ENTENDIMENTO PACÍFICO QUE O TOI CONSTITUI PROVA UNILATERAL, INSUFICIENTE PARA COMPROVAR IRREGULARIDADES DE CONSUMO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO CASO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO CABAL DA ALEGADA IRREGULARIDADE.
PEÇA DEFENSIVA QUE NÃO SE FEZ ACOMPANHAR DE QUALQUER DOCUMENTO.
PARTE AUTORA QUE NARRA NA INICIAL QUE NO PERÍODO DA IRREGULARIDADE O IMÓVEL ESTAVA VAZIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE RÉ QUANTO A TAL ARGUMENTO. 4 - A FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA GERA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO MORAL, CONFIGURANDO O DANO IN RE IPSA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA INDEVIDA IMPACTA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO. 5 - APLICA-SE À HIPÓTESE A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO O TEMPO E O DESGASTE DO CONSUMIDOR PARA RESOLVER O PROBLEMA CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA. 6 - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS...¿/r/nEm atenção ao caráter punitivo, como também pedagógico da condenação, sem olvidar-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a compensação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão do autor para:/r/r/n/n1 ¿ Condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos, relativos ao débito apurado no TOI nº 10011805, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir do efetivo desembolso./r/r/n/n2 ¿ Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data./r/r/n/nEm consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno a ré nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
28/11/2024 14:29
Conclusão
-
06/11/2024 14:25
Remessa
-
08/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:51
Conclusão
-
09/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:51
Juntada de petição
-
01/04/2024 04:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:14
Juntada de petição
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19/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 22:04
Conclusão
-
20/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:36
Juntada de petição
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03/11/2022 18:35
Juntada de petição
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31/10/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 16:20
Conclusão
-
27/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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