TJRJ - 0012878-87.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em 27/4/2021 por ROSANA CRISTINE CARLOS DE ARAÚJO em face da CLARO S/A, conforme petição inicial de fls. 03/16, instruída com os documentos de fls. 17/23./r/r/n/nNarra a parte autora que, em 14/3/2020, recebeu um e-mail da ré cobrando o valor de R$ 1.494,46, relativo à linha de celular que desconhece (21 992828367).
Afirma que celebrou contrato com a ré apenas da linha 21 975404546.
Informa que fez várias reclamações junto à ré, mas não obteve sucesso.
Relata ainda que recebeu a informação, via WhatsApp, sobre a negativação do seu nome em razão de três faturas em aberto.
Alega falha na prestação do serviço.
Requer a determinação para que a ré retire o seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 15.000,00./r/r/n/nDespacho de fls. 26/27 determina a comprovação da hipossuficiência alegada./r/r/n/nPetição de fls. 38 requer a juntada dos documentos de fls. 39/52./r/r/n/nDecisão de fls. 55/56 defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência e determina a citação./r/r/n/nContestação juntada às fls. 67/78, instruída com os documentos de fls. 79/142, na qual alega a regularidade do serviço.
Discorre que possuía duas linhas habilitadas, as quais encontram-se canceladas e sem débitos pendentes.
Informa que os cancelamentos ocorreram antes do ajuizamento da demanda.
Assegura que não houve a negativação do nome da autora.
Aduz que a requerente não comprova o alegado.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nPetição da ré de fls. 145 requer a juntada dos documentos de qualificação de fls. 146/203./r/r/n/nAto ordinatório de fls. 205 intima a autora para manifestação em réplica./r/r/n/nRéplica às fls. 212/221./r/r/n/nAto ordinatório de fls. 223 intima as partes para manifestação em provas./r/r/n/nPetição da ré de fls. 231/232 informa que não possui provas para produzir./r/r/n/nPetição da ré de fls. 237 requer a juntada dos documentos de representação de fls. 238/310./r/r/n/nPetição da autora de fls. 313 informa que não possui provas a produzir./r/r/n/nPetição da ré de fls. 315 requer o julgamento antecipado do mérito./r/r/n/nAto ordinatório de fls. 316 intima a autora para manifestação sobre o requerimento da parte ré./r/r/n/nPetição da autora de fls. 323 informa que não se opõe ao encerramento da instrução processual e julgamento da lide./r/r/n/nDespacho de fls. 325 declara encerrada a fase de instrução processual e determina a remessa dos autos ao grupo de sentença./r/r/n/nEis o relatório.
Passo a fundamentar./r/r/n/nA responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a este reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinados pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da demonstração do defeito para a configuração da responsabilidade.
Observo que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preceito do art. 373, I, do CPC./r/r/n/nAlém disso, a Teoria da Asserção não se presta a permitir que a parte ingresse em juízo sem a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito e deixe a cargo dos demais participantes da relação jurídica a fundamentação probatória imprescindível nos autos, comprovação que deve ficar a cargo daquele que invoca a prestação da tutela jurisdicional.
Ressalto ainda que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não se refere a que uma parte tenha que produzir prova que à outra incumbia na defesa de seu direito, mas sim uma regra endereçada ao equilíbrio da relação entre o consumidor e o fornecedor.
Os princípios consumeristas visam a proteção do consumidor, jamais o dever de que uma parte substitua a outra na produção de prova./r/r/n/nNesse sentido, verifico que não assiste razão à parte autora.
Embora alegue que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, não fez prova nesse sentido.
O documento de fls. 23 não se presta para esse fim, pois além de ser uma fotografia da tela de um celular, não indica nome e CPF, nem discrimina a pendência financeira com dados imprescindíveis, tais como o número do contrato e a data do registro./r/r/n/nA prova da efetiva inscrição competia à autora.
Na hipótese, não se verifica a anotação de restrições por parte da ré.
E não tendo sido comprovada a inscrição do débito, não há que se falar em dano moral que independe de prova da sua configuração.
Além disso, a requerida informa que o contrato foi cancelado e eventual dívida foi desconstituída antes do ajuizamento da demanda. /r/r/n/nPor conseguinte, da situação não se vislumbra ofensa à honra subjetiva da consumidora, mormente se considerarmos que não restou constatada qualquer forma de ilicitude nos atos da ré.
Como é cediço, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo psíquico, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
Ademais, a mera cobrança administrativa, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de reparação por danos morais, porquanto ausente violação a direito de personalidade da parte./r/r/n/nNesse ponto, para corroborar, insta salientar o teor da Súmula nº 230 do TJRJ: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. /r/r/n/nSobre esse aspecto, devo novamente destacar que a prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a norma lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Saliento que certos fatos devem ser provados de plano, com a petição inicial.
A autora alega que recebeu um e-mail de cobrança, porém não junta aos autos cópia do referido documento.
Sem tais comprovações, é de rigor reconhecer que o insucesso da causa é o único caminho./r/r/n/nA demandante não faz a mínima prova das suas alegações.
Da mesma forma, inexistente a descrição do prejuízo e o liame com a atuação da ré.
A mera alegação sobre a existência da relação jurídica não dá azo ao pleito de reparação civil.
Igualmente, não há prova que a parte autora tenha solicitado a solução administrativa do problema.
Tudo leva a crer tratar-se de uma aventura jurídica./r/r/n/nNesse sentido, não conseguiu a autora comprovar ato ilícito apto a escorar pretensão indenizatória a título de responsabilidade civil.
Inexiste dano indenizável./r/r/n/nConvém colacionar julgado E.
Tribunal de Justiça que enfrenta questão similar:/r/r/n/nDIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Autora que se insurge contra a decisão entendendo restar demonstrada a negativação indevida e consequente necessidade de reconhecimento de dano moral. 1.
Embora ilegítima a conduta promovida, de cobrar por débito indevido, tal fato não se mostrou suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado. 2.
Notificação encaminhada pelo SERASA que comunica a solicitação de cadastramento em caso de ausência de pagamento, não comprova a negativação do nome. 3.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o simples envio de cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu. 4.
Recurso conhecido e não provido. (0090284-17.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 05/02/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR)/r/r/n/nFundamentado.
Passo a decidir./r/r/n/nPosto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nFicam cientes as partes que, com o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, os autos serão remetidos ao Núcleo de Arquivamento./r/r/n/nApós os procedimentos legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I. -
28/11/2024 13:27
Conclusão
-
06/11/2024 15:35
Remessa
-
07/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 09:27
Conclusão
-
25/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:57
Juntada de petição
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16/08/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:05
Juntada de petição
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17/01/2023 13:35
Juntada de petição
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14/01/2023 22:06
Juntada de petição
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28/11/2022 12:55
Juntada de petição
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21/11/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 23:28
Juntada de petição
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17/05/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 11:03
Juntada de petição
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13/12/2021 17:32
Juntada de petição
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02/12/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 17:51
Conclusão
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30/11/2021 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 17:37
Juntada de petição
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07/05/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 14:18
Conclusão
-
28/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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