TJRJ - 0807206-12.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHAL GASPARELLI em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
23/06/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 13:45 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
23/06/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARRETO SANTOS DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA PESSOA PATRICIO em 02/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LEIDIANE TEREZINHA GAMA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO VICENTE DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
25/05/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEX SALES DA SILVA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
-
20/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:16
Outras Decisões
-
20/02/2025 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 13:45 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
20/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DOS SANTOS NETTO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEX SALES DA SILVA MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 01:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:41
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
04/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807206-12.2024.8.19.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HUGO LEONARDO DOS SANTOS NETTO Trata-se de pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva de HUGO LEONARDO DOS SANTOS NETTO, realizado por sua defesa técnica, conforme se verifica da petição no id 159331937.
O órgão de atuação do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão mediante imposição de medidas cautelares no id 159736686. É o necessário.
Decido.
Registre-se, de início, que a Constituição Federal assegura, dentre outros direitos e garantias, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).
Cuida-se da presunção de inocência, princípio reitor do processo penal.
Em uma de suas dimensões, a presunção de inocência funciona como regra de tratamento ao longo do processo, não permitindo que o acusado seja equiparado ao culpado.
Como consequência, a prisão preventiva deve ser o último instrumento a ser utilizado (CPP, art. 282, §6º), reservado para os casos mais graves, quando não se mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares.
De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal.
Todavia, a despeito da presença do fumus commissi delicti, entendo que a prisão do custodiado, neste momento, seria desproporcional, pois, apesar da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 129, caput; 147, caput, por 03 (três) vezes - 03 (três) vítimas, 163, parágrafo único, III; 331, por 02 (duas) vezes - 02 (duas) vítimas, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a liberdade do acusado não gera risco processual, valendo ressaltar que no Estado de Direito, a regra é a liberdade.
Registre-se, como ressaltou a Defesa, que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, não representando risco para a garantia da ordem pública, sendo, portanto, desnecessária sua custódia à conveniência da instrução criminal, ou mesmo à aplicação da lei penal, estando, dessa forma, ausentes, in casu, os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. É cediço que a prisão cautelar é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, isto é, para garantir a ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). É indispensável, portanto, que a decisão esteja escorada em elementos concretos que autorizem a sua adoção, uma vez evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Por outro lado, conquanto entenda que a prisão preventiva não se sustente, compreendo que devam ser fixadas as cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal, para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 282, §5º e 321, ambos do CPP, SUBSTITUO PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE HUGO LEONARDO DOS SANTOS NETTO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) O comparecimento quinzenal ao juízo criminal da comarca onde reside, para informar e justificar as suas atividades, bem como manter seu endereço atualizado (artigo 319, I, do CPP); ii) A proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia comunicação ao juízo (artigo 319, IV, do CPP); e iii) A proibição de contato e de aproximação com as vítimas Reinaldo Azevedo Afonso, Cristiano Vicente de Freitas, Cláudio Carvalhal Gasparelli e Ellen Cristina Pessoa Patrício, e seus familiares, fixando-se limite mínimo de 200 metros de distância.
Expeça-se o respectivo termo de compromisso, devendo ser alertado o indiciado de que, em caso de descumprimento de qualquer das medidas impostas, haverá a repristinação do decreto prisional.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e o necessário para cumprimento da presente decisão, regularizando-se junto ao BNMP e com a efetiva fiscalização das medidas cautelares alternativas aqui impostas.
Embora a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça seja firme no sentido de que, em regra, as medidas cautelares diversas da prisão não possuem prazo de vigência determinado (mesmo porque se justificam em prestígio à higidez da tramitação do processo penal - vide, por exemplo, o AgRg no RHC nº 174.143/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 11.03.2024), o art. 19, "caput", "in fine", da Resolução CNJ nº 417/2021, preleciona: "Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas de alternativas penais, deverá ser expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que deverá conter a qualificação da pessoa a quem impostas as medidas alternativas, com a descrição destas e a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, sendo VEDADA a expedição de mandado com prazo de validade INDETERMINADO.".
Decerto, tal previsão se justifica até como forma de zelar pela aplicabilidade da regra do art. 21, parágrafo único, do mesmo ato normativo, que estabelece: "Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de medida de alternativa penal quando decorrido o prazo de sua validade sem a averbação de sua prorrogação.".
Objetiva-se, dessa forma, evitar a prorrogação indefinida de medidas cautelares, sobretudo daquelas que impõem maior restrição à liberdade pessoal, ao longo do tempo e independentemente da sorte do processo penal.
Nessa linha, em atendimento ao ato normativo em tela, fixo o inicial (data de assinatura da Decisão) e final a data que recair 12 (doze ) meses) após, sem prejuízo da reavaliação da necessidade e adequação das medidas a qualquer tempo (art. 20).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, cumpra-se a Decisão no id 158667617.
ITAPERUNA, 3 de dezembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de ciência
-
03/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:46
Concedida a Liberdade provisória de HUGO LEONARDO DOS SANTOS NETTO (RÉU).
-
03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 07:50
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/11/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:29
Recebida a denúncia contra HUGO LEONARDO DOS SANTOS NETTO (RÉU)
-
26/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
-
13/11/2024 09:29
Audiência Custódia cancelada para 13/11/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
12/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:48
Juntada de mandado de prisão
-
12/11/2024 18:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/11/2024 17:50
Juntada de ata da audiência
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12/11/2024 15:23
Audiência Custódia redesignada para 13/11/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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12/11/2024 15:19
Audiência Custódia redesignada para 13/11/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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12/11/2024 13:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:05
Audiência Custódia designada para 13/11/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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12/11/2024 12:52
Expedição de Informações.
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11/11/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
11/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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