TJRJ - 0840791-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA CRISTINA BORBA CORDEIRO - CPF: *88.***.*35-89 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840791-03.2024.8.19.0205 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA BORBA CORDEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV PODER JUD, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E DOS SERV DOS ORG E ENT DA AREA DE CIENC E TEC NO RJ FALECIDO: ROSANE CHAME HADDAD Trata-se de ação de alvará judicial, matéria não afeita à competência desta Vara Cível.
Diante dessas circunstâncias, este juízo é incompetente para o processamento e o julgamento da presente ação em razão da especialidade do juízo da família.
Em face do exposto, declaro a incompetência deste juízo cívelpara processar e julgar este feito, e declino da competênciaem favor de um dos juízos de direito da Vara de Família desta regional.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:46
Declarada incompetência
-
03/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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