TJRJ - 0840851-73.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0840851-73.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES ISAU RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE FATIMA MENDES ISAU em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A., alegando, em síntese, que é consumidora do serviço de abastecimento de água e esgoto realizado pela ré, por meio da matrícula n° 1701813-8 e hidrômetro n° Y19HW0179254.
Narra que houve corte do serviço de água realizado por preposto da ré por falta de pagamento, em 02/12/2024, porém afirma que as contas estão devidamente adimplidas, inexistindo débito em relação ao serviço prestado pela ré.
Por fim, esclarece que se dirigiu até o estabelecimento da ré para verificar uma pendência de aviso de corte na fatura de outubro/2024, já que todas estavam adimplidas; que o funcionário não soube explicar o motivo de constar o débito pendente no sistema.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço de abastecimento de água.
Por fim, requer a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de inexistência do suposto débito e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 159692451 veio acompanhada de documentos.
Decisão no id. 159719829 em que foi deferida a tutela de urgência; deferida a gratuidade de justiça à parte autora; citação do réu e remessa dos autos ao 10° Núcleo de Justiça 4.0.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 163813966, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, informa o cumprimento da tutela de urgência.
No mérito, alega que a parte autora encontra-se com débito em aberto referente à fatura de setembro/2024 e que o comprovante de pagamento apresentado pela parte autora não se refere ao código de barras da fatura em questão; que o comprovante de pagamento se refere ao pagamento de outra matrícula; que a parte autora foi devidamente cientificada sobre a ausência de pagamento da fatura de setembro/2024, referente a matrícula n° 1701813-8.
Por fim, afirma que agiu em exercício regular de direito; legalidade da suspensão do fornecimento de água; inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em id. 165492392, consta despacho determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, nos termos do Ato Executivo TJ n° 276/2024.
Despacho no id. 167295110 determinando a intimação da parte autora em réplica e de ambas as partes em provas.
A parte ré informou que não pretende produzir outras provas, id. 170088280.
Réplica no id. 173069751.
Em síntese, a autora esclarece que recebeu a fatura de setembro/2024 em sua residência; que no mês de outubro/2024 a ré enviou outra fatura referente ao mês de setembro/2024 emitida em 07/10/2024, sem data de vencimento, sem data de medição e com várias informações em branco, com o mesmo valor da fatura de setembro que já havia sido paga; que a ré não reconheceu o erro na emissão da segunda fatura e efetuou o corte do serviço de água, bem como alega má-fé da ré por alterar as informações da segunda fatura referente ao mês de setembro/2024.
Despacho determinando a intimação da autora no id. 180681147, tendo em vista as alegações da autora em fraude na emissão da fatura.
A parte ré se manifestou no id. 190234048 e informa que emitiu aviso de débito relativo à fatura em aberto e que o referido aviso informa que caso a fatura já tenha sido quitada, o consumidor deve desconsiderar o comunicado e reitera as informações prestadas quanto à diferença do código de barras da fatura.
Decisão saneadora em id. 203026915.
A parte ré reiterou que não pretende produzir outras provas, id. 205302472. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou deterceiro.
O ponto nodal da lide consiste em verificar se houve a regularidade ou não da suspensão do fornecimento do abastecimento de água na unidade consumidora, especialmente se a autora estava inadimplente quando os prepostos da demandada suspenderam o serviço.
A parte autora afirma em sua exordial que houve corte de água por falta de pagamento, em 02/12/2024.
Contudo, alega que as contas estão devidamente adimplidas, inexistindo débito em relação ao serviço prestado pela ré.
Em sua réplica, esclarece que recebeu a fatura de setembro/2024 em sua residência; que no mês de outubro/2024 a ré enviou outra fatura emitida em 07/10/2024, referente ao mês de setembro/2024, sem data de vencimento, sem data de medição e com várias informações em branco, com o mesmo valor da fatura de setembro que já havia sido paga.
A parte ré, por sua vez, alega em seu bojo de defesa que a parte autora encontra-se com débito em aberto referente à fatura de setembro/2024 e que o comprovante de pagamento apresentado pela parte autora não se refere ao código de barras da fatura em questão.
Por fim, esclarece que o comprovante de pagamento se refere ao pagamento de outra matrícula; que a parte autora foi devidamente cientificada sobre a ausência de pagamento da fatura de setembro/2024 e ainda assim permaneceu inadimplente.
Compulsando os autos, a parte autora comprova o pagamento da fatura de setembro/2024, no valor de R$ 123,24 (id. 159698428).
Cabe ressaltar que o comprovante de pagamento consta o nome da ré e o valor exato da fatura.
Contudo, a ré informa que o código de barras no comprovante de pagamento é distinto do código de barras da fatura em discussão.
O que se verifica é que o pagamento foi realizado em casa lotérica. É sabido que a casa de jogos destaca e retém, para entrega ao credor, a parte da fatura onde se tem o registro do código de barras daquele boleto, restando ao consumidor o comprovante de pagamento constando a sequência numérica reproduzida pelo atendente da lotérica.
Deste modo, incontroverso ter havido erro na digitação do código de barras.
Em análise comparativa dos documentos, verifica-se que o pagamento foi efetuado de forma equivocada, tendo, o preposto da casa lotérica, digitado o código de barras errado, razão pela qual o valor não fora repassado à ré.
Diante disso, não se pode impor excessivo ônus à consumidora que, diante das peculiaridades do caso, não se identifica ter culpa alguma pelo evento, até porque é entregue ao consumidor o devido comprovante de pagamento, fazendo-o crer que a fatura está devidamente paga.
Não obstante, não compete ao consumidor o dever de fiscalizar os atos praticados pelos funcionários das agências onde pagam as suas faturas, credenciadas pela ré, cabendo à própria instituição a responsabilidade exclusiva pela execução eficiente e correta das tarefas que compõem a atividade extrabancária.
Sendo assim, constata-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do consumidor, deixando de observar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pelo contrário, considerando que, em contestação, confessa que procedeu ao corte de abastecimento de água.
Nesta senda, considerando a injustificada interrupção de água da parte requerente, é de se concluir pela ocorrência de falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de dano moral, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço relacionada a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, configurado está o dano moral, que, incasu, é inreipsa,na forma da Súmula 192 do TJRJ, que dispõe: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL." Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à questão do seu arbitramento, porquanto para a sua fixação, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador do dano, nem constituir fonte de lucro à parte lesada.
A par disso, a quantificação, deve levar em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente, reputando-se como justa, no caso dos autos, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) Confirmar a tutela de urgência de id. 159719829; II) Declarar a inexistência do débito referente à fatura de setembro/2024 no valor de R$ 123,24 (cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos); III) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85, (sec)2º, do CPC.
Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, (sec) 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840851-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES ISAU RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Narra a autora que a parte ré, no dia de hoje, 02.12.2024, suspendeu, de forma indevida, do serviço de fornecimento de água, salientando que as contas estão pagas.
Requer o deferimento de tutela de urgência para que a demandada restabeleça o serviço de fornecimento de água no prazo de 24 horas.
Está evidenciada a probabilidade do direito alegado pela demandante, salientando-se que comprovou o pagamento das faturas dos últimos 11 meses.
Da mesma forma, está demonstrado o perigo de dano, uma vez que o fornecimento de serviço prestado pela ré é considerado de natureza essencial (abastecimento de água), amparado pelo princípio da continuidade.
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a demandada restabeleça o fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$3.000,00 em caso de descumprimento.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; CITE-SE E INTIMEM-SE.
REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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