TJRJ - 0840893-25.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840893-25.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LORRAN MAURICIO GOMES ALVES Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor em que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a contestação id. 164444621, alegando a existência de ação revisional discutindo as cláusulas contratuais referentes ao mesma contrato que fundamenta a presente ação.
Nesse sentido, a fim de se estabelecer qual o juízo prevento para processar e julgar ambas as ações, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, informe o número da ação revisional.
Sem prejuízo, ressalto que a sua contestação será analisada somente após a efetivação da liminar de busca e apreensão, conforme decidido pela Corte Superior de Justiça, por meio da tese firmada no tema repetitivo 1040 cujo teor afirma que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Consigne-se que caso não se comprove a propositura da ação revisional e, considerando que o réu já demonstrou ter pleno conhecimento da existência da ordem de busca e apreensão do veículo alienado e deve atuar de boa-fé (art. 5º do CPC), contribuindo para que o processo alcance suas finalidades, sem opor obstáculos à execução da medida, nos termos do artigo 80, IV, do CPC, o réu deverá, no prazo de 05 dias, indicar precisamente a localização do veículo a fim de que a liminar de busca e apreensão seja cumprida, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base na norma do artigo 77, IV, §2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840893-25.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 2) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. 3) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 4) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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