TJRJ - 0810376-16.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:37
Juntada de mandado
-
11/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:33
Outras Decisões
-
25/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 12:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810376-16.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Intime-se a ré para pagamento da quantia de R$ 1.300,00 apontada pelo credor em id.186478045, a título de MULTA COMINATÓRIA, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de penhora.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 10:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0810376-16.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NITERÓI, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:05
Juntada de mandado
-
20/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:24
Outras Decisões
-
08/05/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/05/2025 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/03/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
24/02/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
-
21/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/01/2025 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 15:22
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810376-16.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1 - Trata-se de ação de rito especial em que pretende a parte autora a substituição de máquina de lavar adquirida junto ao réu e que foi entregue com avaria (furo na parte externa).
A verossimilhança das alegações autorais é verificada pelo comprovante de compra e pagamento (id. 159869664) e fotografias apresentadas, sendo certo que ainda que se tratasse de avaria que não impedisse o uso do bem, não se mostra razoável a instalação e utilização para posterior substituição, o que poderia acarretar inclusive outros danos, tratando-se de produto novo que deve ser entregue em perfeito estado.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a Ré providencie a SUBSTITUIÇÃO do produto (LAVADORA DE ROUPAS BRSTEMP 17 KG 220V) por outro igual (ou um de modelo superior, desde que da mesma marca e dimensões), no prazo de três dias, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Deverá ainda a Ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
03/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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