TJRJ - 0810377-98.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810377-98.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 182946632 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 3 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
05/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:56
Homologada a Transação
-
05/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 11:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
02/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
24/02/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/01/2025 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 15:20
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810377-98.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Presentes na hipótese os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a antecipação dos efeitos de tutela.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a verossimilhança das alegações autorais, indicando as cobranças em nome da parte autora, que afirma não reconhecer qualquer contratação junto à ré.
O perigo da demora, por sua vez, é observado diante das graves conseqüências, para o consumidor, de ter seu nome inserido em cadastro de negativação.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do SPC e do SERASA, ou, caso já efetivada a anotação, que a parte Ré promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de noventa dias.
Intime-se a parte autora quanto ao teor desta, bem como paraesclarecer nos autos, em 10 dias, se houve a baixa da restrição.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
03/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824314-97.2022.8.19.0002
Maria Aparecida Peixoto da Costa
Uniao de Lojas Leader S.A
Advogado: Pedro Henrique Sena Cid de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2022 10:26
Processo nº 0810373-61.2024.8.19.0212
Gilberto Meneses Cardoso
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 13:05
Processo nº 0000022-16.2023.8.19.0077
Camila Silva da Rocha
Anderson de Oliveira Carmo
Advogado: Defensor Publico 2
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 00:00
Processo nº 0816932-82.2024.8.19.0002
Sandra Maria de Fatima dos Santos Clemen...
Maria Lucia dos Santos Clemente
Advogado: Aline dos Santos Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 18:07
Processo nº 0810375-31.2024.8.19.0212
Angelita Vieira da Silva
Posto de Combustiveis Praiana LTDA
Advogado: Ediwander Quadros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 13:21