TJRJ - 0802471-57.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:25
Juntada de carta precatória
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13/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:40
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802471-57.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA REGINA NUNES DA SILVEIRA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2024 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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18/07/2024 15:16
Juntada de petição
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19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:35
Juntada de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 19:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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25/05/2024 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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13/05/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/05/2024 17:02
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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