TJRJ - 0852496-96.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDREA LIMANI BOISSON MOTTA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE OSWALDO MOTTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDREA LIMANI BOISSON MOTTA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0852496-96.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIP LOGISTICS BR AGENCIAMENTO E TRANSPORTES LTDA RÉU: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora no ID 120341370 em face da sentença do ID 118444096, afirmando, em resumo, que o julgamento padece de contradição e omissão, uma vez que não levou em consideração o dever legal da parte ré de armazenar e desunitizar o contêiner, destacando que a carga não se confunde com o contêiner.
Aduz, ainda, que não houve pronunciamento acerca de normas pertinentes no caso concreto.
Contrarrazões no ID 149885546.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de contradição e/ou omissão na sentença embargada.
Isso porque a sentença fundamentou-se na prova produzida nos autos, pronunciando-se, de forma suficiente, acerca das questões relevantes quanto ao mérito da causa.
Com efeito, a sentença embargada apreciou todas as questões essenciais da causa, não se verificando quaisquer vícios no julgamento realizado.
Ora, a mera insatisfação com o teor da sentença não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
Neste sentido, destaco ementa do e.
STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma). 3.
Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.609.419/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)” Assim, quanto ao recurso da parte autora, constata-se que pretende a reapreciação da matéria, ou seja, a reforma da sentença.
Como se sabe, os embargos de declaração somente possuem efeitos infringentes em caráter excepcional, sendo certo que a rediscussão da matéria deve se dar através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de contradição e/ou omissão, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
03/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREA LIMANI BOISSON MOTTA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE OSWALDO MOTTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA LIMANI BOISSON MOTTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIBRA TERMINAL RIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 22:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE OSWALDO MOTTA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LIBRA TERMINAL RIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDREA LIMANI BOISSON MOTTA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de VIP LOGISTICS BR AGENCIAMENTO E TRANSPORTES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE OSWALDO MOTTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LIBRA TERMINAL RIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDREA LIMANI BOISSON MOTTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de VIP LOGISTICS BR AGENCIAMENTO E TRANSPORTES LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE OSWALDO MOTTA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE OSWALDO MOTTA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REBOLA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE OSWALDO MOTTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REBOLA em 19/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REBOLA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:23
Juntada de Informações
-
13/02/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 16:06
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 22:44
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 22:43
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de VIP LOGISTICS BR AGENCIAMENTO E TRANSPORTES LTDA em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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