TJRJ - 0960709-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de VALMIR OLIMPIO FERREIRA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEX EVANDRO CORREIA PETITINGA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEX EVANDRO CORREIA PETITINGA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:03
Juntada de petição
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06/12/2024 16:53
Juntada de petição
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06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960709-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX EVANDRO CORREIA PETITINGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se demanda denominado AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência O autor alega que é cliente da ré (nexo causal), tendo o código de instalação n. 402787497-7.
Ocorre que, na fatura referente a junho de 2024, o consumidor sofreu com uma COBRANÇA DESPROPORCIONAL E ABUSIVA DA TARIFA RELATIVA AO SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO (conduta).
Importa informar, que foi realizado diversas reclamações pelo telefone e WhatsApp da Ré e mesmo assim, o demandante continua sendo repelido a pagar valores muito a cima do que realmente consome em seu lar.
O autor aduz que “a TARIFA DE CONSUMO REAL versus a TARIFA DE CONSUMO CRIADA (forjada/estimada pela Ré) pela concessionária para superfaturar, e que, infelizmente, tem gerado cobranças e até ensejou na negativação do nome do Autor TARIFA REAL Diferença de aumento TARIFA CRIADA De maio de 2024 para trás: Em torno de 24 vezes Em junho de 2024: R$ 4.857,49 Entre R$ 140 a R$ 200 reais mais que o valor real.
Destaca que o consumo de água pelo consumidor, permanece o mesmo desde janeiro de 2022, porém, a cobrança no mês citado, sofreu brusca elevação da tarifa.
Restando inconteste, que houve abalo a integridade psíquica do mesmo, pois o Autor se sentiu desrespeitado e desamparado.
Comprovadamente, a concessionaria não vem oferecendo um serviço adequado.
Requer tutela de urgência: 2) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: (i) Com base na súmula n. 195 do TJRJ, a autorização para o pagamento da tarifa no valor médio (R$ 170,00) por meio de consignação nestes autos, referente a referida fatura impugnada de 06/2024; (ii) Determine a suspenção imediata da fatura impugnada (ref. 06/2024); (iii) Bem como retire o nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do Demandante; Ao final requer: 1) O deferimento do direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 c/c artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/88 e conforme art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a DECLARAÇÃO em anexo, com fulcro no art. 99 § 3º do CPC – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE; (...) 3) PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, confirmando a tutela de urgência, retirando o nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC); 4) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, reconhecendo e declarando a inexistência do suposto débito; 5) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, determinando a retificação da fatura impugnada, bem como seja lançado no sistema de consulta da Ré, essa retificação, juntamente com a baixa (contando como paga); 6) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, condenando a Ré na reparação pelos DANOS MORAIS causados ao Autor, no VALOR MÍNIMO de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pois a Ré, tanto pela cobrança excessiva como pela negativação indevida, trouxe forte abalo, mal-estar, frustração e situação de constrangimento ao Autor, agravado pelo tempo desperdiçado em tentar resolver algo que não deu causa (vide tópicos 3.2.); 7) A inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; 8) A citação/intimação da Ré na pessoa de seus representantes legais, para, querendo contestar a presente na fase processual oportuna, sob pena de revelia; 9) A condenação da Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 10) Por fim, informa ao Juízo, que o Autor, nos termos o artigo 319, VII do CPC8 , NÃO TEM interesse pela realização da audiência de conciliação/mediação.
Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze reais). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos de quitação que instruem a exordial a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de água, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de efetuar cobrança da dívida objeto da lide.
OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, com referência a dívida objeto da lide. À parte autora para proceder ao depósito do valor que reputa correto no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Defiro JG.
Cite-se e intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/12/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX EVANDRO CORREIA PETITINGA - CPF: *23.***.*34-13 (AUTOR).
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03/12/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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