TJRJ - 0803686-77.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SPE ABELARDO BUENO INCORPORADORA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da parte autora apontado na exordial, sendo necessária maior dilação probatória.
Por outro lado, não se verifica que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. (CUMPRA-SEPOROJACASOTENHASIDORECOLHIDASASCUSTASPARATANTO,OU POR CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO) -
28/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 20:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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