TJRJ - 0831726-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831726-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA DE SOUZA MATOS RÉU: ROSA DOS VENTOS SERVICOS E CAPACITACAO DE TRIPULANTES LTDA, PREMEDICAL SOLUCOES INTELIGENTES LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Clara de Souza Matos em face de Rosa dos Ventos Serviços e Capacitação de Tripulantes Ltda e de Premedical Soluções Inteligentes Ltda, visando ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de vínculo trabalhista, ocorridos na fase pré-contratual; além de danos morais.
Narra que participou de processo seletivo junto às rés com o fito de trabalhar em navios de cruzeiro da sociedade empresária MSC, mas não foi aprovada, tendo despendido valores a título de exames, vacinas e cursos para cumprimento do exigido para o trabalho a bordo.
A ré Rosa dos Ventos e a ré Premedical contestaram no ev. 16 e 23, respectivamente, ambas apresentando preliminar de incompetência material do Juízo Cível, alegando falecer competência para dirimir a questão do dano pré-contratual, devendo o feito ser remetido à Justiça do Trabalho. É o breve relatório.
Decido.
O artigo114 da CRFB/88 estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (…) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
O pré-contrato é um ato jurídico perfeito e acabado que tem por objeto a promessa de celebração de um contrato futuro e, portanto, com efeito vinculante às partes, ou seja, a relação jurídica encontra-se na fase antecedente ao vínculo empregatício propriamente dito, quando o candidato participa do processo seletivo e recebe a confirmação de sua aprovação criando uma expectativa de que será contratado pelo futuro empregador.
A promessa de emprego reúne todos os elementos típicos essenciais ao contrato definitivo e, portanto, havendo um contrato preliminar, impositivo o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, podendo também alcançar a fase pré-contratual. É que tanto o empregado quanto o empregador, ao firmarem um contrato de trabalho, ou até mesmo durante as tratativas anteriores à sua efetivação, incorporam o dever de lealdade contratual, que impõe a adoção de condutas dentro de um limite de consideração, colaboração, cooperação e confiança para com o outro sujeito da relação.
Este é o conceito oriundo do art. 422 do Código Civil, aplicado subsidiariamente no direito do trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. (TRT-1 – RO: 12059620115010205 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 10/07/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 22/07/2013) De acordo com o art. 64, caput e § 1º do CPC, a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação, podendo a incompetência absoluta ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e devendo ser declarada de ofício.
Assim, cumpre o acolhimento parcial da preliminar suscitada, para que o processo seja remetido à Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, local em que a autora reside e em que se realizou a celebração do negócio.
Pelo exposto, declino de minha competência em favor de uma das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro, a que couber por distribuição.
Preclusa a presente, dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
03/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:42
Declarada incompetência
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24/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de DAVI ALVES SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE CALDAS FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLARA DE SOUZA MATOS - CPF: *72.***.*39-62 (AUTOR).
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05/10/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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