TJRJ - 0902591-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/01/2025 08:41
Desapensado do processo 0876348-18.2023.8.19.0001
-
31/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:31
Outras Decisões
-
17/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:11
Outras Decisões
-
05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0902591-96.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEL MONZER MODAS LTDA, SLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, DR BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, SERGIO GEORGES OBEID, LUCIANA DE OLIVEIRA OBEID EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível | Processo nº. 0902591-96.2023.8.19.0001 S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos à Execução opostos por DEL MONZER MODAS LTDA, SERGIO GEORGES OBEID, LUCIANA DE OLIVEIRA OBEID, DR BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, SLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA em face do BANCO SANTANDER BRASIL SA.
Informam que foi proposta ação de execução com a pretensão do valor de R$ 769.781,06 (setecentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e um reais e seis centavos), oportunidade em que foi utilizado a cédula de crédito bancário – empréstimo – capital de giro n° 00333381300000017180, pactuado em 22/12/2020, com o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e que foi acostado ao ID 62676215 da peça ovo O negócio jurídico de EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO foi realizado com a EMBARGANTE DEL MONZER MODAS LTDA., tendo como AVALISTAS, os EMBARGANTES SERGIO GEORGES OBEID, LUCIANA DE OLIVEIRA OBEID, DR BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, SLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA Foram geradas parcelas de R$ 20.070,49 (pg. 7 do ID 62676215).
O cálculo que instruiu o título exequendo e que se encontra estampado no ID 62676219, demonstra que os ora EMBARGANTES pagaram até a 5ª parcela vencida em 30/11/2021, ou seja, segundo o cálculo, pagaram 5 parcelas de R$ 20.070,49 que correspondem a um total de R$ 100.352,45.
O cálculo que instruiu o título exequendo, informa ainda que o EMBARGANTE DEL MONZER inadimpliu o contrato a partir da parcela vencida em 12/2021, restando, de acordo com aquela planilha, um saldo remanescente de R$ 769.781,06 em 16/06/2023 Ocorre que, inadimplida em 11/2021, a dívida foi NOVADA em 25/02/2022, oportunidade em que a EMBARGANTE DEL MONZER MODAS LTDA. tendo pagos R$ 100.352,45 de um total de R$ 600.000,00 inicialmente emprestados, firmou com o BANCO SANTANDER S.A. o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E REESCALONAMENTO DE DÍVIDA – ACORDO N. 221587328 no valor de R$ 584.061,08, incluídos aí os encargos moratórios pelo período de inadimplência.
Alega que a novação resta patente porque não se verifica qualquer lançamento a crédito de tal valor no extrato de conta corrente de 25/02/2022 Salienta que a Confissão e Reescalonamento da divida foi realizada diretamente entre o credor BANCO SANTANDER e o devedor principal DEL MONZER MODAS LTDA., não avaliando a nova operação os avalistas no contrato primitivo SERGIO GEORGES OBEID, LUCIANA DE OLIVEIRA OBEID, DR BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, SLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, que não podem responder por tal debito, nos termos dos arts 364 e 365 do Codigo Civil.
Requer: a)seja de plano decretada a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação b)A improcedência do pedido com relação aos coobrigados SERGIO GEORGES OBEID, LUCIANA DE OLIVEIRA OBEID, DR BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, SLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, ou alternativamente, seja decretada a ilegitimidade passiva c)A realização de prova pericial contábil para reconstruir o saldo devedor afastando os abusos de direito protagonizados pelo credor, com (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios àquela indicada pelo BANCO CENTRAL, (ii) modificando a taxa de juros remuneratório a ser aplicada no contrato, as diferenças apuradas nas prestações adimplidas sejam atualizadas e compensadas no saldo devedor do contrato a ser apurado em 16/06/2023, (iii) a devolução da TAC atualizada pelo índice de juros aplicado na revisão do contrato, compensando-se com o saldo devedor a ser apurado em 16/06/2023;(iv) atualização das amortizações indicadas no cálculo que sustentou a execução pela taxa de juros a ser aplicada na revisão do contrato, compensando-se com o saldo devedor a ser apurado em 16/06/2023, (v) expurgo dos juros remuneratórios em todas as prestações vincendas a partir de 15/06/2023, uma vez que o saldo devedor para pagamento está se consolidando nesta data; Citado, não ofereceu o embargante Impugnação aos embargos, razão pela qual foi decretada sua revelia Decisão de organização do processo no index 100099427, sendo determinada a realização de prova pericial contábil Laudo pericial no index 136031312, sobre o qual manifestaram-se as partes.
Esclarecimentos do perito no index 144873648, com nova manifestação das partes RELATADOS.
DECIDO.
O ponto controvertido da lide reside na alegada inexigibilidade do título executivo, haja vista estar sendo executado contrato já substituído por outro em decorrência de novação Nos termos do art 783 do CPC, para que se inicie execução por titulo extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Certa será a obrigação quando incontestável, recaindo sobre objeto especifico.
Exigivel, quando já vencida, e líquida, quando os valores devidos forem já conhecidos.
Na hipótese em tela, o exequente/embargado executa CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO, nº 00333381300000017180 (cadastrado internamente sob o nº '3381000017180300170), no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), celebrado em 22 de dezembro de 2020, que deveria ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 30/07/2021 e da última parcela em 30/12/2024 Ocorre que, conforme esclarecido no laudo pericial contido nos autos, “a dívida originada pela emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 00333381300000017180 foi novada em 25/02/2022 no valor de R$584.061,08, já incluídos os encargos moratórios pelo período de inadimplência.” A novação consiste na transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga, que não mais subsiste.
Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.
Assim sendo, a divida anterior não pode ser objeto de execução, haja vista que não mais existe Saliente-se que do novo instrumento firmado entre o credor e o devedor principal, Del Monzer Modas Ltda, não participaram os demais embargantes, pelo que a divida não lhes pode ser exigida, nos termos dos arts 264 e 365 do Codigo Civil: Art. 364.
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365.
Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Traslade-se copia da presente sentença para a execução.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se. .
P.R.I.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
28/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:47
Julgado procedente o pedido
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINE CORREIA BRASIL DE MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:39
Outras Decisões
-
17/09/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CAROLINE CORREIA BRASIL DE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:30
Apensado ao processo 0876348-18.2023.8.19.0001
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03/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:55
Outras Decisões
-
01/02/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 19:27
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:47
Outras Decisões
-
15/09/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:44
Outras Decisões
-
04/09/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:17
Declarada incompetência
-
25/08/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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