TJRJ - 0805327-59.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de NATASHA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805327-59.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DA TORRE SÍNDICO: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DAMASCO RÉU: SERGIO RODRIGUES LOPES As despesas processuais não foram recolhidas pelo autor, conforme certidão cartorária do ID 156044518, apesar de ter sido determinado ao demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
28/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805327-59.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DA TORRE SÍNDICO: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DAMASCO RÉU: SERGIO RODRIGUES LOPES As despesas processuais não foram recolhidas pelo autor, conforme certidão cartorária do ID 156044518, apesar de ter sido determinado ao demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de NATASHA SANTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 13:11
Juntada de acórdão
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16/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DA TORRE - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (AUTOR).
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22/09/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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