TJRJ - 0828322-53.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:26
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:25
Documento
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05/05/2025 12:31
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828322-53.2023.8.19.0206 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0828322-53.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01163123 APTE: LUIZ PAULO LEÃO BORGES ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO TEIXEIRA OAB/RJ-174673 ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS CAVALIERI VALLOIS OAB/RJ-107772 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EmentaDireito Penal.
Apelação Criminal.
Porte ilegal de munições de uso restrito.
Receptação.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Evasão mediante violência contra a pessoa.
Dano qualificado.
Preliminar de ilicitude das provas rejeitada.
Absolvição parcial.
Redução das penas.
Parcial provimento.I.
Caso em Exame1.Denúncia: Ministério Público ofereceu denúncia contra o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 16, caput, da Lei 10.826/2003, 180, caput, 311, §2º, III, 352 e 163, parágrafo único, III, c/c art. 61, II, ¿b¿, todos do Código Penal.2.Fatos: Em 27 de dezembro de 2023, o apelante foi abordado por policiais militares enquanto conduzia um veículo Honda HRV, ano 2017, cor branca, com placa adulterada.
No porta-malas do veículo foram encontradas 23 munições de calibre 7.62, de uso restrito.
Após ser conduzido à delegacia, o apelante evadiu-se, usando de violência contra um policial civil e causando dano ao patrimônio público.II.
Questão em Discussão3.A questão em discussão consiste em saber se:¿A abordagem policial foi lícita.¿O apelante deve ser absolvido dos crimes.¿A dosimetria das penas deve ser revista.III.
Razões de Decidir4.Preliminar: Rejeitada a alegação de ilicitude das provas, pois a abordagem policial foi considerada legítima.
Considerando as circunstâncias do fato, em que o agente se encontra com velocidade excessiva, constata-se que os agentes tinham fundadas suspeitas de que o apelante tinha em sua posse objeto ilícito, o que foi confirmado posteriormente.
Nesta esteira, os depoimentos dos agentes da lei têm presunção relativa de legitimidade, dentro da parcela de poder público que são dotados, numa premissa de que os atos foram praticados em conformidade com a lei e que diferenciam suas palavras das emanadas pelo apelante.
Com efeito, motivo não há para que os agentes da lei atribuam, injustamente, ao apelante o cometimento de conduta tão perniciosa, ainda mais que não foi comprovado nos autos relação de animosidade entre eles.5.Mérito:¿Absolvição: Apelante absolvido do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311-CP) por insuficiência de provas.Não obstante os agentes da lei terem afirmado que o apelante estava conduzindo o veículo automotor em questão, não há nos autos qualquer prova de que a adulteração tenha se dado por ato do recorrente. É certo que há nos autos indícios de que ele tenha trocado a placa de identificação do veículo, mas isso é muito pouco para ensejar decreto condenatório na forma posta na sentença.
Para que haja condenação, necessário se faz prova robusta no sentido de que o apelante foi o autor da adulteração ou remarcação da placa do veículo.
A mera apreensão do veículo em poder do réu não permite concluir que ele foi o responsável pela adulteração ou remarcação.
Havendo dúvida, há de ser aplicado o princípio in dubio pro reo, como pleiteado pela defesa.¿Receptação: Mantida a condenação por receptação (art. 180-CP), pois o apelante não conseg Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, PARA ABSOLVER O APELANTE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311-CP, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E PARA REDUZIR TODAS AS PENAS-BASE DOS DEMAIS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, TOTALIZANDO AS PENAS EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA, FIXANDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
29/04/2025 17:58
Documento
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29/04/2025 17:50
Expedição de documento
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29/04/2025 17:44
Documento
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29/04/2025 17:38
Expedição de documento
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29/04/2025 14:50
Documento
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29/04/2025 13:48
Conclusão
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29/04/2025 13:00
Provimento em Parte
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09/04/2025 16:20
Confirmada
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 20:02
Inclusão em pauta
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04/04/2025 18:49
Pedido de inclusão
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04/04/2025 11:48
Conclusão
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02/04/2025 18:54
Remessa
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01/04/2025 12:15
Conclusão
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26/03/2025 12:53
Mero expediente
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24/03/2025 16:24
Conclusão
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22/03/2025 12:21
Documento
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31/01/2025 18:16
Confirmada
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31/01/2025 15:39
Mero expediente
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29/01/2025 12:16
Conclusão
-
24/01/2025 18:26
Confirmada
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 2a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828322-53.2023.8.19.0206 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0828322-53.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01163123 APTE: LUIZ PAULO LEÃO BORGES ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO TEIXEIRA OAB/RJ-174673 ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS CAVALIERI VALLOIS OAB/RJ-107772 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público -
08/01/2025 18:07
Confirmada
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08/01/2025 15:12
Mero expediente
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08/01/2025 11:07
Conclusão
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08/01/2025 11:00
Distribuição
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07/01/2025 17:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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