TJRJ - 0015554-05.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:44
Remessa
-
14/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:57
Juntada de petição
-
04/08/2025 19:37
Juntada de petição
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04/06/2025 17:14
Conclusão
-
04/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:44
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ROBSON OLIVEIRA CARDOSO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de VICAR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CARLOS ADRIANO ALBERTO DA SILVA, PAGSEGURO INTERNET S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e RAFAEL PEREIRA RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que com interesse de adquirir uma moto, o Autor após fazer uma busca, foi direcionado ao site da 1ª Ré, onde estava sendo ofertada, uma Moto da marca Yamaha XXZ, 250 Lander 1920, no valor total de R$ 13.600,00.
Afirma que, após ver o anúncio, o Autor entrou em contato com a primeira Ré, via WhatsApp, aprovando o cadastro do Autor na plataforma, informando que o autor deveria realizar lances para aquisição da motocicleta.
Narra que, em seguida, foi encaminhado ao Autor, uma nota de arrematação, assinada pelo segundo Réu, garantindo a entrega da motocicleta.
Informa o autor, que realizou o primeiro lance no valor de R$ 8.000,00, com transferência realizada para Rafael Pereira Rodrigues da Silva e, logo em seguida realizou mais um Lance no valor de R$ 5.600,00, transferindo o valor para o quinto Réu.
Contudo, o Autor, após os lances, estranhou a conduta do primeiro Réu, pois já havia realizado as transferências bancárias e não houve mais qualquer previsão de entrega da motocicleta.
Assim, o Autor de imediato ligou para o terceiro e quarto Réus para cancelar a transação bancária, tendo gerado protocolo junto ao terceiro Réu (PagSeguro) nº. 977091838 e um protocolo junto ao quarto Réu (Santander) nº.107551699.
Sustenta que, foi até a 34ª Delegacia de Polícia, realizando o Registro de Ocorrência nº. 034-11882/2020. /r/r/n/nRequer a gratuidade de justiça, e a condenação dos Réus, solidariamente, a ressarcirem o dano material no valor de R$ 13.600,00, além da condenação dos Réus a compensarem os danos morais experimentados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios./r/n /r/nJunta os documentos de fls. 13/34./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência às fls. 71 e 72./r/r/n/nContestação do 4º Réu (Santander) às fls. 57/75, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que as partes mencionadas pelo Autor em sua inicial, não possuem qualquer vínculo com o banco Santander.
Sustenta que as transações se referem a duas Transferência Eletrônicas (TEDs), com origem o banco PagSeguro, com destino a conta corrente Santander n°10321503, agência 4638, sendo uma TED no valor de R$ 8.000,00 e outra no valor de R$ 5.600,00, realizadas na data de 06/11/2020 e 09/11/2021, respetivamente.
Sustenta que as transferências efetivadas pelo autor foram feitas de forma totalmente consciente, inclusive com a ciência inequívoca de que se tratava de uma transferência em nome e conta de uma terceira pessoa, sem vínculo aparente com quem lhe solicitou a transferência.
Afirma que, ao tomar ciência dos fatos, tomou todas as medidas de segurança para recuperar o valor alegado pelo cliente, sendo possível bloquear o valor de R$ 2.008,70 do valor transferido.
Argumenta que o próprio autor informou que foi vítima de um golpe, caso de excludente de responsabilidade do Réu, por culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta que, não praticou ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos autorais./r/n /r/nJunta os documentos às fls. 76/98. /r/r/n/nContestação do 3º Réu (PAGSEGURO) às fls. 104/113, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, considerando que o Réu é apenas um meio de pagamento, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, afirma, em síntese, que o Autor foi vítima de fraude provocada por terceiro, tendo realizado a transferência de livre e espontânea vontade, para conta de estelionatário, sem qualquer precaução.
Sustenta o descabimento de restituição de valores e indenização por dano moral, considerando a ausência de ato ilícito.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nJunta os documentos de fls. 114/225. /r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça ao Autor às fls. 229. /r/r/n/nRéplica às fls. 245/247. /r/r/n/nContestação do 1º Réu (VICAR) às fls. 281/287, sustentando, em síntese, que em meados do início do mês de novembro de 2020, o sócio administrador da empresa Vicar Negócios e Participações Ltda, começou a receber ligações de pessoas que o questionaram se era dono da empresa Vicar Leilões localizada em São Bernardo do Campo, pois teriam arrematado veículos no site daquela empresa, tendo inclusive já realizado o pagamento.
Afirma que, ao tomar conhecimento de tais fatos, se dirigiu a delegacia do 05º DP Aclimação e registrou o boletim de ocorrência nº 2901/2020, no intuito de salvaguardar seus direitos.
Afirma a ausência de responsabilidade civil, por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Sustenta a inexistência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nJunta os documentos de fls. 288/297. /r/r/n/nRéplica às fls. 335/336. /r/r/n/nContestação do 2º Réu (Carlos Adriano) às fls. 338/352, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese que, não possui conhecimento dos fatos, sendo vítima de fraude praticada por terceiros, que utilizou seu nome e matrícula.
Aduz que, diante dos fatos imputados formalizou ocorrência na Delegacia de Polícia no Estado de Pernambuco, sendo gerado o boletim de ocorrência nº 21E0225001442, na data 13/07/2021.
Sustenta que nunca foi sócio em empresa de leilões e se viu envolvido na situação.
Afirma que o Autor não teve a devida cautela de verificar e confirmar junto aos órgãos competente, o nome e número de inscrição do leiloeiro.
Sustenta que, foi tão vítima quanto o Autor, vendo seu nome envolvido em processos, sendo acusado de estelionato indevidamente.
Afirma que não praticou ato ilícito.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
Pede a gratuidade de justiça. /r/r/n/nJunta os documentos de fls. 353/359. /r/r/n/nRegularmente citado o 5º Réu não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 458. /r/r/n/nDecretada a revelia do Réu Rafael às fls. 460. /r/r/n/nRéplica às fls. 476/479. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 521/522, rejeitando a gratuidade de justiça requerida pelo 2º Réu, rejeitando as preliminares, acolhendo a impugnação ao valor da causa, deferindo a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nManifestação da PagSeguro às fls. 524/525, retirando os termos da defesa. /r/r/n/nCertidão às fls. 528, informando a preclusão da decisão. /r/r/n/nApós o que, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPretende a parte Autora obter a condenação dos Réus a ressarcirem o dano material, bem como ao dever de indenizar pelos danos morais que alega ter experimentado em decorrência de ter sido vítima de fraude em leilão virtual. /r/r/n/nAs instituições financeiras (Santander e PagSeguro), argumentam em defesa, em síntese, que não praticaram ato ilícito, uma vez que o próprio autor informou que foi vítima de um golpe, caso de excludente de responsabilidade do Réu, por culpa exclusiva de terceiro./r/r/n/nO 1º e 2º Réus argumentaram em defesa que foram vítimas de fraude praticada por terceiros e que os fatos já foram noticiados as autoridades competentes que estão apurando a responsabilidade criminal dos envolvidos.
Afirmam que o Autor não teve a devida cautela de verificar e confirmar junto aos órgãos competente, o nome e número de inscrição do leiloeiro, bem como as transferências foram realizadas para terceiro que não possui qualquer vínculo jurídico com os réus. /r/r/n/nOs pontos controvertidos da demandam versam sobre a existência de falha na prestação do serviço, a condição de leiloeiro do 2º réu, a existência de culpa exclusiva da parte autora, a existência de culpa exclusiva do 5º réu (Rafael) ou a existência de culpa concorrente do autor e do 5º réu./r/r/n/nÉ incontroverso, que Autor foi vítima de golpe (leilão virtual), o que não foi negado em sua inicial. /r/r/n/nNo mérito, não vislumbro falha no serviço prestado pelas instituições financeiras (Banco Santander e PagSeguro), posto que, analisando os documentos carreados aos autos, vê-se que o autor não realizou o pagamento da compra e venda fazendo uso da modalidade de pagamento protegido oferecido pelo terceiro réu, mas sim fez TEDs para conta de terceira pessoa.
As transferências eletrônicas não foram dirigidas para conta corrente da empresa que supostamente vendia o produto, mas para conta de pessoa natural até então desconhecida do autor./r/r/n/nNote-se que a narrativa da parte autora demonstra que todo o negócio entabulado pela internet, sem a avaliação presencial do bem, com transferência bancária para conta de terceira pessoa, envolvia riscos elevados, que o autor se dispôs a assumir, em busca de negócio vantajoso. /r/r/n/nO quarto réu, por seu turno, demonstrou que, na data em que o autor ligou para pedir o bloqueio dos valores transferidos, envidou esforços para minimizar os danos sofridos pelo autor, sendo possível bloquear o valor de R$ 2.008,70 do valor transferido.
Portanto, não há indício de prova de que as instituições financeiras réus tenham se descuidado em sua atividade, uma vez que a conta corrente beneficiária das transferências não pertencia ao leiloeiro ou à empresa deste, mas sim a terceiro desconhecido./r/r/n/nSegundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito o Autor em comprovar que houve falha na prestação dos serviços pelos Réus (Banco Santander e PagSeguro).
Assim, evidente a comprovação de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade na forma do Art. 14, §3º, II, CDC./r/r/n/nCom relação à responsabilidade da 1ª Ré (VICAR), observa-se em sua defesa e nos documentos colacionados aos autos que do início do mês de novembro de 2020, o sócio administrador da empresa Vicar Negócios e Participações Ltda, começou a receber ligações de pessoas que o questionaram se era dono da empresa Vicar Leilões localizada em São Bernardo do Campo, pois teriam arrematado veículos no site daquela empresa, tendo inclusive já realizado o pagamento.
Afirma que, ao tomar conhecimento de tais fatos, se dirigiu a delegacia do 05º DP Aclimação e registrou o boletim de ocorrência nº 2901/2020, no intuito de salvaguardar seus direitos (fls. 297)./r/r/n/nO 2º Réu (leiloeiro), não possuía conhecimento dos fatos, sendo vítima de fraude praticada por terceiros, que utilizou seu nome e matrícula, que nunca foi sócio em empresa de leilões e se viu envolvido na situação.
Aduz que, diante dos fatos imputados formalizou ocorrência na Delegacia de Polícia no Estado de Pernambuco, sendo gerado o boletim de ocorrência nº 21E0225001442, na data 13/07/2021 (fls. 356/357 e 358/359). /r/r/n/nObserva-se que o Termo de Arrematação juntado pelo Autor às fls. 26/27, foi confeccionado com utilização do CNPJ do 1º Réu, dados e assinatura falsa do 2º Réu. /r/r/n/nAssim, restou demonstrado através dos documentos juntados, que o 1º e 2º Réus igualmente foram vítimas do golpe do leilão virtual.
Assim, não há como os réus responderem por fraude sofrida pelo autor, da qual não participaram e sequer detiveram qualquer vantagem. /r/r/n/nNesse sentido, colaciono jurisprudência do E.
TJRJ em caso idêntico, concluindo, também, pela improcedência dos pedidos:/r/r/n/n Apelação cível.
Ação indenizatória por danos material e moral fundada em fraude praticada por terceiro titular de conta bancária administrada pelo réu.
PagSeguro.
Autor que arrematou veículo em leilão havido em sítio eletrônico e alega que, após efetuar o pagamento mediante transferência bancária, percebeu ter sido vítima de estelionato.
Ação proposta em face de PagSeguro Internet, à qual imputa responsabilidade, em virtude de haver facilitado a abertura de conta por terceiro fraudador.
Sentença que julgou procedente a pretensão deduzida.
Não obstante a conta bancária, onde efetuado o pagamento, tenha sido utilizada para viabilizar o suposto ilícito, a sua abertura junto à ré se deu de modo regular, inexistindo nos autos elementos que conduzam à conclusão diversa.
A regular abertura de conta, por si só, não é capaz de atribuir ao seu administrador a responsabilidade pelos danos que o correntista venha a causar a terceiros.
Entender de modo diverso importaria atribuir à ré responsabilidade com base na teoria do risco integral, a qual somente tem lugar no sistema jurídico pátrio em casos excepcionalíssimos, como dano ambiental e dano nuclear, por exemplo.
Adite-se que a ré não participou do negócio, tão pouco auferiu lucro com a sua intermediação, a qual não ocorreu, sendo o pagamento efetuado mediante transferência bancária voluntariamente procedida pelo autor, inexistindo elementos configuradores de nexo causal.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
RECURSO PROVIDO (0151661-23.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 07/12/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
GOLPE DO LEILÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE AUTORIZE A RESPONSABILIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
DESCUIDO DO DEMANDANTE QUE, AO REALIZAR O PAGAMENTO, NÃO OBSERVOU QUE O BENEFICIÁRIO NÃO CORRESPONDIA AO SUPOSTO CREDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e reconhecida pela Súmula 479 do STJ, admite excludente de responsabilidade quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.
A fraude ocorrida - golpe do leilão virtual - decorre de site clonado e comunicação via aplicativo de mensagens, sem qualquer prova de envolvimento ou falha das rés na prestação de seus serviços.
A transferência de valores foi realizada voluntariamente pelo autor, sem utilização dos mecanismos de segurança oferecidos pelas rés, como o sistema de pagamento protegido, rompendo o nexo causal.
A diligência da empresa PagSeguro permitiu a recuperação de parte do valor transferido, o que reforça a ausência de falha nos serviços prestados.
Não há elementos nos autos que evidenciem fortuito interno nas operações bancárias ou irregularidades na abertura da conta destinatária do golpe, afastando-se a aplicação da Súmula 479 do STJ.
A ausência de cautela do autor diante de evidentes sinais de fraude, como divergência entre o nome do beneficiário e o do leiloeiro, configura culpa exclusiva da vítima.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0810865-42.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAssim, os pedidos formulados em face do 1º, 2º, 3º e 4º Réus, devem ser julgados improcedentes. /r/r/n/nPasso agora a analisar a responsabilidade do 5º réu (Rafael) ou a existência de culpa concorrente do autor e do 5º réu./r/r/n/nDevidamente citado, o 5º Réu (Rafael), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia às fls. 460, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Como afirma Eduardo Arruda Alvim a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Como consequência da revelia, os prazos processuais correram independentemente da intimação do Réu./r/r/n/nNo caso dos autos, o 5º Réu foi o beneficiário das transferências eletrônicas comprovadas às fls. 33 e 34, no valor de R$ 8.000,00 e R$ 5.600,00, totalizando o valor de R$ 13.600,00.
Considerando que não houve a tradição do bem, impõe-se a restituição das partes ao status anterior, observando-se que o inadimplemento decorreu de culpa do 5º Réu, motivo pelo qual deve ressarcir ao autor os valores das transferências bancárias comprovadas nos autos, deduzida a importância de R$ R$ 2.008,70, bloqueada pelo 4º Réu. /r/r/n/nAfaste, contudo, o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo praticado por terceiro constitua em ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais./r/r/n/nNeste sentido é o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78)/r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o 5º Réu RAFAEL PEREIRA RODRIGUES DA SILVA a restituir ao Autor o valor de R$ 11.591,30 (onze mil quinhentos e noventa e um reais e trinta centavos), devidamente corrigido a contar do desembolso e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês a contar da citação. /r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno o 5º Réu ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e condeno o Autor ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários de sucumbência, cuja execução, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor às fls. 71.
Custas processuais rateadas./r/r/n/nAinda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos Réus VICAR NEGÓCIOS E PARTCIPAÇÕES LTDA, CARLOS ADRIANO ALBERTO DA SILVA, PAGSEGURO INTERNET S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da Justiça./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 20:59
Conclusão
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27/03/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:21
Juntada de petição
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03/02/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:12
Conclusão
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03/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Para análise do pedido de gratuidade de justiça do 2º réu (Carlos), venham aos autos cópia integral da CTPS, cópia do contracheque atualizado, bem como a cópia integral das declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024 ou, caso não as tenha feito por ser pessoa isenta, venha a informação emitida pela Receita Federal (link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ) de que não constam declarações em nome da parte autora no banco de dados do órgão nos referidos anos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos para a decisão saneadora. -
08/10/2024 16:21
Conclusão
-
08/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:00
Juntada de petição
-
09/08/2024 11:15
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 08:36
Publicado Despacho em 09/08/2024
-
28/06/2024 08:36
Conclusão
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28/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:44
Juntada de petição
-
11/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 09:31
Decretada a revelia
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14/04/2024 09:31
Conclusão
-
14/04/2024 09:31
Publicado Decisão em 13/06/2024
-
14/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:17
Juntada de documento
-
01/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:22
Conclusão
-
11/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:22
Juntada de documento
-
06/11/2023 16:02
Conclusão
-
06/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:40
Juntada de petição
-
25/09/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 11:57
Conclusão
-
27/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:06
Juntada de documento
-
01/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:56
Juntada de petição
-
19/03/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 21:21
Juntada de documento
-
06/02/2023 13:02
Juntada de documento
-
06/02/2023 13:01
Expedição de documento
-
21/11/2022 16:14
Expedição de documento
-
18/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 22:12
Conclusão
-
20/09/2022 14:13
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 15:26
Juntada de documento
-
05/09/2022 20:36
Conclusão
-
05/09/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:05
Juntada de documento
-
10/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:16
Conclusão
-
10/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:20
Juntada de petição
-
04/07/2022 12:53
Juntada de petição
-
29/06/2022 11:08
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 14:37
Conclusão
-
13/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:16
Juntada de documento
-
10/05/2022 16:10
Juntada de documento
-
11/04/2022 07:12
Juntada de documento
-
11/04/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:24
Juntada de documento
-
10/03/2022 13:41
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:05
Documento
-
13/12/2021 15:57
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:18
Juntada de documento
-
06/12/2021 15:48
Expedição de documento
-
03/12/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:18
Conclusão
-
15/11/2021 20:37
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:54
Expedição de documento
-
08/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:46
Expedição de documento
-
04/11/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 16:02
Assistência Judiciária Gratuita
-
29/09/2021 16:02
Conclusão
-
29/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:05
Juntada de petição
-
20/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:19
Conclusão
-
20/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:06
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:10
Conclusão
-
02/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:00
Juntada de petição
-
01/06/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 14:31
Conclusão
-
25/05/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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