TJRJ - 0800846-85.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:48
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:48
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800846-85.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA LIMA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA ( 543 ) RÉU: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado:"SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Isento a parte Autora ao pagamento das custas.
Registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Certificado o TJ da sentença, e havendo o correto recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo o recolhimento devido,remeta-se ofício ao DEGAR,nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, à baixa e arquivamento, nos termos do art. 188, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/09/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 16:40
Juntada de petição
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13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SANDRA LIMA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2024 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 12:41
Juntada de petição
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01/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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