TJRJ - 0805044-45.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:40
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805044-45.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FONSECA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 21:43
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 21:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 21:43
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 21:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
15/10/2024 12:58
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 12:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
15/10/2024 12:58
Juntada de Ata da Audiência
-
11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 12:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
02/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800515-05.2024.8.19.0083
Fabiele da Silva Penco
SUA Saude Administradora de Beneficios L...
Advogado: Roberto Dimas Gomes Cossich
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 15:27
Processo nº 0803693-20.2023.8.19.0075
Iolina Nascimento Pinto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 16:02
Processo nº 0810296-82.2024.8.19.0008
Antonio Vanzeler Nascimento
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gilmar Cezar Belloni Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 08:39
Processo nº 0808647-52.2024.8.19.0212
Murilo de Sousa Paula
Bel Micro Computadores LTDA
Advogado: Emerick Soares de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:20
Processo nº 0014986-82.2018.8.19.0014
Lidiana Santos Tavares
Carlos Frederico Ramos Ferraz,
Advogado: Monica de Azevedo Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2018 00:00