TJRJ - 0808647-52.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MURILO DE SOUSA PAULA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808647-52.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO DE SOUSA PAULA RÉU: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 153100218), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 16:13
Homologada a Transação
-
12/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
12/11/2024 16:56
Juntada de Ata da Audiência
-
11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MURILO DE SOUSA PAULA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861557-93.2024.8.19.0038
Fabio da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 08:16
Processo nº 0815339-41.2023.8.19.0038
Condominio Parque dos Sonhos Nova Iguacu
Edilaine dos Santos Silva Queiroz
Advogado: Xisliane Fernanda Dias Theophilo Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 16:06
Processo nº 0800515-05.2024.8.19.0083
Fabiele da Silva Penco
SUA Saude Administradora de Beneficios L...
Advogado: Roberto Dimas Gomes Cossich
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 15:27
Processo nº 0803693-20.2023.8.19.0075
Iolina Nascimento Pinto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 16:02
Processo nº 0810296-82.2024.8.19.0008
Antonio Vanzeler Nascimento
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gilmar Cezar Belloni Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 08:39