TJRJ - 0815339-41.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de informação
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815339-41.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS NOVA IGUACU SÍNDICO: RAFAEL DA SILVA CLARO EXECUTADO: SALATIEL QUEIROZ DA SILVA, EDILAINE DOS SANTOS SILVA QUEIROZ Considerando o pedido de id 162605896, não sendo a parte ré proprietária do imóvel e sendo a obrigação propter rem, defiro a substituição do polo passivo para que passe a constar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-04.
Em que pese esta já ter se manifestado em id 173082549, verifico que a este Juizo carece competência para o julgamento de empresas públicas federais, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das varas Federais de Nova Iguaçú.
Remeta-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de fevereiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:09
Declarada incompetência
-
20/02/2025 15:52
Juntada de Petição de informação
-
18/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:32
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de XISLIANE FERNANDA DIAS THEOPHILO CORREA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:23
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 11:08
Expedição de Termo.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815339-41.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS NOVA IGUACU SÍNDICO: RAFAEL DA SILVA CLARO EXECUTADO: SALATIEL QUEIROZ DA SILVA, EDILAINE DOS SANTOS SILVA QUEIROZ 1) Recebo a petição de id 154114996 como exceção de pré-executividade, por versar sobre matérias de ordem pública.
No que se refere a nulidade da citação, verifico que a ré foi citada por AR, acostados em id 100923601 e 100927545, sendo a referida correspondência assinada por terceira pessoa, cabendo, portanto, a análise da vaidade do ato.
A referida citação se deu já na vigência do atual Código de Processo Civil, que estabelece, em seu artigo 248, §4, que: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4oNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Portanto, tendo sido assinada a correspondência por funcionário, deve ser considerada válida.
Aduzem os executados, ainda, impenhorabilidade dos valores, por se tratar de penhora de salário.
A questão está em saber se o pedido esbarra na regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e previdenciárias prevista no artigo 833, IV, do CPC.
Prestigiando sua absoluta impenhorabilidade, posicionou-se inicialmente a Segunda Seção do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3.
Agravo não provido". (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Em decisões posteriores e ainda sob a égide do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça vinha relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e previdenciárias, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido". (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Com o advento do CPC de 2015, contudo, o critério para definir a parte penhorável da remuneração ou benefício previdenciário deixou de ser jurisprudencial e passou a ser legal, conforme previsões em seus artigos 831, § 2º (importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais), e 529, § 3º (cinquenta por cento dos ganhos líquidos).
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO.
REGRA GERAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 2.
A falta de cotejo analítico, impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1580342/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) Considerando que os extratos acostados aos autos demonstram que efetivamente o primeiro executado realizou transferência de seu salário para a conta da segunda executada e que esta recebeu valores provenientes de rescisão contratual e FGTS no período, e que a renda mensal dos executados não atinge aquele piso, e sendo certo que os extratos ainda demonstram de forma inequívoca que a executada recebe seu salário através da conta penhorada, não é possível a penhora sob o argumento da penhorabilidade parcial.
Assim, reconheço que a penhora foi realizada sobre valores impenhoráveis e determino a expedição de mandado de pagamento a favor do executado, relativo às verbas penhoradas em id 155532112 e id 155532114, devendo ser expedido mandado de transferência para a conta a ser indicada pelos executados. 2) Proceda-se à penhora sobre OS DIREITOS AQUISITIVOS do imóvel indicado, lavrando-se termo.
Após, deverá a parte credora diligenciar no sentido do registro da penhora perante o RGI, na forma do artigo 844 do CPC. 3) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada na forma do artigo 841, do CPC. 4) Intime-se ainda a credora fiduciária - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - para que informe se possui interesse no feito, hipótese em que a competência será deslocada.
Ressalto que consta do RGI informação sobre notificação de inadimplemento datada de 2018.
NOVA IGUAÇU, 24 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0815339-41.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS NOVA IGUACU SÍNDICO: RAFAEL DA SILVA CLARO EXECUTADO: SALATIEL QUEIROZ DA SILVA, EDILAINE DOS SANTOS SILVA QUEIROZ Verifico que a penhora on line, em index 151308463m foi realizada na modalidade "teimosinha", devendo-se aguardar o resultado até o dia 21/11/20224.
Após, essa data retornem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 24 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
13/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0815339-41.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS NOVA IGUACU SÍNDICO: RAFAEL DA SILVA CLARO EXECUTADO: SALATIEL QUEIROZ DA SILVA, EDILAINE DOS SANTOS SILVA QUEIROZ 1 - Considerando os documentos juntados aos autos e na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, §2º), defiro-a em favor dos executados.
Anote-se onde couber. 2 - Tendo em vista o resultado positivo da penhora on line, conforme documentos juntados aos autos,intime-se o exequente acerca da impugnação de index 154114996.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, certifique-se e retornem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:32
Outras Decisões
-
21/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS NOVA IGUACU - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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