TJRJ - 0815109-28.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0815109-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENICE FELIX DE SOUZA RÉU: BANCO HONDA S A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
19/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0815109-28.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENICE FELIX DE SOUZA RÉU: BANCO HONDA S A DECISÃO Verifica-se que os argumentos constantes dos autos estão adstritos à regularidade formal e material do contrato de concessão de crédito firmado com o banco, girando a discussão sobre eventual cobrança de taxas e tarifas indevidas, a demandar dilação probatória, o que inviabiliza, no momento, a concessão da medida antecipatória pleiteada na inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser rechaçado o requerimento do réu se abster de propor ação para reaver o bem móvel, porque o direito de ação é uma garantia constitucional que não pode ser retirada do réu por meio de tutela antecipada.
De igual forma, indefiro o pedido de se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito eis que trata-se de exercício de um direito face à inadimplência.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Note-se que a autora celebrou o contrato de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com a contratação.
De qualquer forma, poderá a autora promover o depósito judicial do valor integral do débito, enquanto discute a validade das cláusulas durante a tramitação do feito.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 20:05
Conclusos para decisão
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15/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0815109-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LENICE FELIX DE SOUZA RÉU : BANCO HONDA S A Ao autor, para esclarecer sobre o comprovante de residênciae comprovara alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, , no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a)comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; c) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de comprovante de residência
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contracheque
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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