TJRJ - 0175587-34.2000.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:00
Conclusão
-
11/07/2025 19:39
Juntada de petição
-
09/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:14
Conclusão
-
09/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:57
Juntada de petição
-
05/05/2025 19:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/05/2025 19:05
Juntada de documento
-
16/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:01
Recurso
-
25/03/2025 11:01
Conclusão
-
25/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:12
Juntada de petição
-
18/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:59
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1.
Acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0001129-98.2024.8.19.0000 anulou a Decisão de id. 434 para determinar análise da tese sobre a prescrição, defendida pela excipiente.
Passo a cumprir o V.
Acórdão./r/r/n/n2.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas para que seja reconhecida a prescrição do redirecionamento da execução fiscal./r/r/n/nAduzem, em síntese, que 17 anos após a citação do devedor originário, o Estado pediu a inclusão das excipientes no polo passivo em razão de suposta sucessão empresarial e tributária. /r/r/n/nO Estado, em id. 415, defendendo que não deve prosperar a pretensão defensiva possível alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, considerando a figura das sucessoras e a tentativa de ocultar a sucessão empresarial pelas excipientes através dos contratos de locação, e que não há prescrição sem inércia da exequente. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA hipótese é de redirecionamento da execução fiscal em face das executadas, que tem amparo no artigo 133 do Código Tributário Nacional:/r/r/n/n Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão/r/nsocial ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:/r/nI - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;/r/nII - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou/r/nem outro ramo de comércio, indústria ou profissão. /r/r/n/nA propósito, ainda, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante verbete nº 554:/r/r/n/n Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. /r/r/n/nImpende destacar que, em havendo a sucessão tributária, a contagem do prazo prescricional somente comece a fluir do momento em que a Fazenda teve ciência da sucessão empresarial./r/r/n/nAinda, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos casos de sucessão empresarial, a configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a citação do devedor originário, mas deve também ficar caracterizada a inércia da Fazenda da Fazenda Pública./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/nEmenta: Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Rejeição de Exceção de pré-executividade.
Execução ajuizada em face de Paes Mendonça S/A.
Redirecionamento da execução em face das agravantes (Novasoc Comercial Ltda, Sendas Distribuidora S/A e Companhia Brasileira de Distribuição).
Sucessão empresarial que autoriza o redirecionamento da execução.
CTN, art. 133.
Súmula 554 do STJ.
Alegação de ultimação da prescrição quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal, que não se justifica.
Prazo que se inicia a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência do fato ou ato jurídico capaz de ensejar a responsabilidade de terceiro pelo crédito tributário.
Teoria da actio nata.
Segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos casos de sucessão empresarial, a configuração da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a citação, mas deve também ficar caracterizada a inércia da Fazenda da Fazenda Pública.
In casu, verifica-se das peças constantes do feito originário que o exequente, em 2007, tomou conhecimento da sucessão empresarial havida entre as agravantes e o executado, tendo, em seguida, requerido o redirecionamento da execução fiscal em face das agravantes.
Portanto, não se verifica a inércia da Fazenda Pública, nem tampouco há que se falar na ultimação da prescrição quinquenal para o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Desprovimento do recurso./r/n(0065534-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 10/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) /r/r/n/nNo caso, a Fazenda, em diversas ocasiões, tentou obter sucesso na aquisição do crédito tributário, conforme bem narrado em sua manifestação de fls. 416-433.
Portanto, embora tenha transcorrido um prazo superior a cinco anos, é importante destacar que esse longo período se deu por razões alheias à vontade do exequente, que, em todo momento, deu continuidade ao processo executivo.
Assim, não houve a ocorrência da prescrição. /r/r/n/nDessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nProssiga-se com a execução. -
17/12/2024 14:08
Juntada de petição
-
15/12/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 07:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/12/2024 07:11
Conclusão
-
04/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:47
Juntada de petição
-
03/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 17:23
Conclusão
-
07/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 19:07
Juntada de documento
-
27/05/2024 18:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/05/2024 17:58
Juntada de documento
-
12/03/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:32
Conclusão
-
19/12/2023 13:32
Recurso
-
18/12/2023 15:39
Juntada de petição
-
11/12/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:50
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/09/2023 17:07
Conclusão
-
05/09/2023 21:01
Juntada de petição
-
28/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:37
Conclusão
-
28/08/2023 16:37
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:08
Juntada de petição
-
22/07/2023 07:16
Documento
-
18/07/2023 09:57
Documento
-
18/07/2023 09:57
Documento
-
06/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:34
Conclusão
-
06/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:52
Conclusão
-
27/06/2023 14:25
Juntada de petição
-
21/06/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 12:11
Juntada de documento
-
21/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:38
Conclusão
-
29/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:34
Conclusão
-
11/08/2022 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 21:19
Conclusão
-
10/05/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:56
Juntada de petição
-
26/01/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 12:16
Conclusão
-
24/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 13:29
Conclusão
-
14/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:55
Juntada de petição
-
26/07/2021 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:00
Remessa
-
27/06/2019 15:37
Outras Decisões
-
27/06/2019 15:37
Conclusão
-
06/02/2019 21:10
Redistribuição
-
12/10/2018 16:22
Redistribuição
-
13/12/2016 11:20
Remessa
-
10/11/2016 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 10:36
Conclusão
-
12/09/2016 09:43
Conclusão
-
12/09/2016 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 13:18
Remessa
-
12/04/2016 11:49
Conclusão
-
12/04/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 15:52
Juntada de petição
-
09/08/2012 11:44
Expedição de documento
-
09/02/2012 09:07
Outras Decisões
-
09/02/2012 09:07
Conclusão
-
09/07/2011 08:59
Remessa
-
25/05/2011 16:42
Reforma de decisão anterior
-
25/05/2011 16:42
Conclusão
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2009 10:03
Conclusão
-
05/10/2009 10:03
Outras Decisões
-
05/10/2009 09:59
Juntada de petição
-
01/10/2009 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2009 14:58
Remessa
-
28/09/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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