TJRJ - 0914656-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914656-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GUINA TERZI RÉU: BANCO AGIBANK Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada.
A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914656-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GUINA TERZI RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido alternativo de modificação do objeto e/ou de cláusula contratual ajuizada por GABRIEL GUINA TERZI em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que teria contratado empréstimo consignado, e que ré teria lançado cartão de crédito consignado, sem o devido esclarecimento à parte autora.
Alega que a demandante não recebeu o cartão de crédito do demandado, e que não foi informado de que o crédito em sua conta estava vinculado ao cartão de crédito consignado.
Requer assim, a conversão de RCC em empréstimo consignado, com a readequação do contrato, bem como a condenação em danos morais.
A inicial foi emendada no index 162357725.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de index 166288935, e deferida a gratuidade de justiça na decisão de index 184112381.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 199220416.
Sustenta, em síntese, que a parte autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado em 27/04/2022, tendo fornecido todos os documentos pessoais necessários.
Aduz que o autor utilizou o cartão para fazer diversas compras.
Sustenta a inexistência de dano indenizável.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não se manifestou em réplica.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido alternativo de modificação do objeto e/ou de cláusula contratual ajuizada por GABRIEL GUINA TERZI em face de BANCO AGIBANK S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, vê-se, do instrumento contratual acostado em contestação, devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, maior e capaz, sem aparente vício na manifestação de vontade, que esta tomou ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura.
Ademais, restou comprovado, nos autos, que a parte autora utilizou o referido cartão para saques e outras transações (index 199220424), sendo incontroversa a contratação entre as partes, não havendo, a priori, vício ou irregularidade no negócio jurídico, ante a ausência de lesão ao direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6, III, do CDC, ou mesmo demonstração de fraude cometida em seu favor.
Há de se pontuar, por oportuno, que da análise do histórico de empréstimo consignado acostado aos autos (index 139059584), verifica-se que a parte autora não é principiante em realizar negócios bancários, uma vez que, além de contratar o cartão de crédito consignado, tomou outro empréstimo com mesma instituição financeira, afastando-se, assim, a alegada hipossuficiência na relação contratual e a ausência de conhecimento acerca das especificidades inerentes a contratos bancários.
A propósito, confira-se a orientação jurisprudencial consolidada do E.
TJRJ acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, CONFORME DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO, QUE COMPROVA QUE A PARTE AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO AO RECURSO. (0109932-80.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 06/10/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Direito do Consumidor.
Empréstimo.
Cartão de crédito consignado alegadamente não contratado.
Sentença de improcedência.
Autor-apelante que alega que pretendia a contratação de empréstimo e não a aquisição de cartão para utilização na função crédito.
As faturas juntadas indicam que o autor usou o cartão de crédito consignado com compras.
Contrato assinado pelo autor que deixa claro que o serviço de cartão de crédito estava sendo contratado e que seria descontado de seu contracheque.
Ausente falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação ao consumidor, na forma do art. 6º, III do CDC, uma vez que tinha ciência de que seria feito desconto das parcelas no seu contracheque.
Autor que não realizou a prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado 330 da súmula do TJRJ).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0017113-40.2020.8.19.0202 – APELAÇÃO, Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 03/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Contratação de empréstimo através de cartão de crédito com desconto de valor mínimo em contracheque.
Instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, demonstra que tomou ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura.
Encargos mensais incidentes, próprios do cartão de crédito consignado, não do cartão de crédito comum, expressamente informados à apelante.
Autora contratou o serviço em janeiro de 2017 e ajuizou a presente demanda em maio de 2021 quando já havia realizado diversas compras com o cartão em questão, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, o que afasta a verossimilhança de suas alegações.
Contracheque acostado à inicial revela que a autora possui mais dois empréstimos consignados com instituição financeira diferente, demonstrando assim conhecer a diferença entre as modalidades de contratação e as especificidades do cartão de crédito consignado, não havendo, assim que se falar em vício de consentimento.
Não evidenciada ofensa ao dever de informação.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0005182-76.2021.8.19.0211 – APELAÇÃO, Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Destaque-se, ainda, a impossibilidade de atendimento ao pedido de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, porquanto se trata de operação financeira distinta e, verificada a regularidade da contratação da modalidade cartão de crédito, cabe à própria autora buscar meios para adimplir a obrigação por ela assumida.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 12:23
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:51
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0914656-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GUINA TERZI RÉU: BANCO AGIBANK S.A Cumpra-se corretamente a decisão de fls. 142277561, eis que não apenas determinada a juntada de documentos.
Prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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