TJRJ - 0845656-96.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada no ID 162737865. À parte autora em réplica.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431 -
16/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845656-96.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 3 - Alega o autor ter firmado, com o réu, contrato de empréstimo e que, posteriormente, constatou que, diferente do que pretendia, teria aderido a contrato de empréstimo com cartão de crédito.
Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação de suspensão dos descontos dos valores das parcelas que incidem sobre sua remuneração.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Bem de ver, então, não se procede a uma análise de mérito nessa fase inicial do processo, sendo suficiente que os elementos trazidos pelo autor "possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial", conforme o ensinamento de Ugo Rocco, "in" Tratado de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1979, vol.
V, p. 433), como mencionado por Humberto Theodoro Junior,, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.625.
Deve-se ter em mente que a tutela de urgência possui caráter excepcional, já que contraria os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.Dessa forma, a sua concessão é limitada às hipóteses em que os elementos trazidos pelo autor no momento da propositura se mostrem sólidos a ponto de proporcionar ao juiz uma convicção segura.
No presente feito, da análise da documentação acostada, se vê que restou comprovada a relação contratual entre as partes.
Contudo, a afirmação do autor a respeito da ocorrência de vício do consentimento não pode ser aferida neste momento inicial do processo, dependendo da análise das circunstâncias da contratação.Dessa forma, a princípio, dita afirmação não pode, por ora, ser considerada comprovada.
Há que se analisar, com mais cuidado os elementos a respeito da relação obrigacional, o que somente será possível com a submissão do pleito ao contraditório, oportunizando-se ao réu melhor esclarecer os fatos que envolvem o contrato.
Evidente que, ao final de eventual instrução, caso necessária, é possível o acolhimento da pretensão autoral, com a confirmação dos fatos trazidos na inicial.
Por ora, no entanto, não há, como já dito, elementos suficientes que propiciem a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, de natureza sabidamente excepcional.
Impõe-se, então, a aplicação do princípio do contraditório.
Assim, não demonstrado, por ora, ofumus boni iuris, denego a tutela de urgência requerida na inicial. 3 - Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827341-87.2024.8.19.0206
Juliana da Silva Menezes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 13:44
Processo nº 0310210-97.2021.8.19.0001
Ministerio Publico
Eduardo da Silva de Sousa
Advogado: Alexandre Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2021 00:00
Processo nº 0244208-53.2018.8.19.0001
Adriana de Souza Cordeiro Amaro Coelho
Luis Felipe Wiltgen de Toledo
Advogado: Jose Augusto de Araujo Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2018 00:00
Processo nº 0827319-29.2024.8.19.0206
Andressa Duarte Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 11:24
Processo nº 0812425-48.2024.8.19.0206
Sebastiao Rosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 12:11