TJRJ - 0810548-97.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:49
Juntada de mandado
-
11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Ao Autor ( X ), ( ) Réu para informar o TIPO DE POUPANÇA (dentre as abaixo relacionadas), tendo em vista que o sistema não permite a digitação do mandado de pagamento sem essa informação referente à poupança, exclusivamente do Banco do Brasil: 51- Poupança Ouro; 52- Poupança Ouro salário; 96- Poupança Poupex; 97- Poupança Poupex Salário; 61- Banco Postal. -
09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2025 11:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor para informar o tipo de conta poupança do Banco do Brasil. -
16/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALCIDES ALEXANDRE PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810548-97.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES ALEXANDRE PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, com garantia do juízo, em que o Embargante alega excesso de execução, eis que são devidos juros no percentual de 5,4%, desde a citação, porém, em seus cálculos, o Autor considerou os juros desde cada desembolso, o que não pode ser aceito.
Ressalta ser devido, a título de dano material, o valor de R$ 6.183,73 e não, a quantia de R$ 9.624,04.
Manifestação do Embargado no id. 152026539. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Alega o Embargante excesso de execução, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do valor que entende devido, conforme preceitua o artigo 525, § 4º, do CPC, contudo, parte da premissa de que o valor a ser restituído é de R$ 5.866,92, o que é impugnado pelo Embargado, eis que a sentença condenou o Embargante ao pagamento do valor de R$ 8.752,21, a título de dano material.
Assiste razão ao Embargado.
A sentença, que não foi objeto de recurso, condenou "a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.752,21 (oito mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), de forma simples, a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde cada desembolso, bem como acrescidos de juros legais desde a citação".
Note-se que a condenação que constou da sentença teve como base o valor já corrigido e acrescido de juros até abril de 2024 (R$ 8.752,21) da planilha apresentada a fls. 11/12 da petição inicial, e não o valor principal, qual seja, R$ 5.196,84, sendo certo que tal erro não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado.
Ou seja, a sentença chancelou o cálculo apresentado.
Nesse diapasão, correta a planilha do Autor/Embargado que utilizou os mesmos critérios para o cálculo do débitoatualizado, conforme se infere da planilha de id. 145688436.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARO CUMPRIDA a Sentença, extinguindo a execução, na forma do disposto no art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à Seguradora para que efetue o pagamento no valor de R$ 3.491,02.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor/Embargado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/04/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:38
Juntada de mandado
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0810548-97.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES ALEXANDRE PEREIRA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Manifeste-se o exequente sobre a garantia do juízo oferecida.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/08/2024 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ALCIDES ALEXANDRE PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 18:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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25/06/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/06/2024 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 18:29
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/04/2024 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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