TJRJ - 0003399-47.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trato de incidente de remoção de inventariante.
A requerente, Margareth Fernandes Leite, pediu a remoção de Karina dos Santos Reis do encargo.
Aduziu que a inventariante deixou de descrever bens imóveis nas primeiras declarações.
Ressaltou que os imóveis omitidos, situados na R.
Jorge Lacerda, 61, Jd América e na R.
Cuba, 563, servem de moradia à inventariante.
Frisou que também houve omissão da inventariante acerca de precatório expedido no processo de n. 0122617-66.2014.8.19.0001.
Acrescentou que a inventariante ainda deixou de informar as contas bancárias, poupança e demais investimentos.
Intimada, a requerida apresentou defesa ao id 30, sustentando que deve ser mantida no encargo.
Petição de Iná dos Santos Reis, pugnando pela sua nomeação como inventariante / id 45.
Petição de Iná alegando ter interesse em exercer a inventariança / id 62.
Manifestação da requerente, discordando do pedido formulado por Iná / id 69.
DECIDO.
Karina Santos dos Reis pediu a abertura do inventário do seu pai, Indemberg dos Reis, processo que foi distribuído sob o n. 0028557-95.2010.8.19.0210.
Ela foi nomeada inventariante, por despacho proferido em 22.11.2010 e se manifestou por petições de 30.11.2011 (primeiras declarações), de 04.04.2011 (prestou informações solicitadas pelo Juízo) e de 16.10.2013.
Nesta última petição, Karina pugnou pela suspensão do feito, ante a existência de uma prejudicialidade externa, qual seja, ação de investigação de paternidade, movida por Margareth Fernandes Leite.
O Juízo deferiu o sobrestamento do feito, por decisão de 14.04.2014.
Foi requerido o desarquivamento, quando Margareth Fernandes Leite, por petição de 24.01.2019, indexou cópia da sentença prolatada na ação de investigação de paternidade.
Posteriormente, em 14.02.2019, Margareth pediu a remoção da inventariante Karina, o que acarretou a instauração do presente incidente.
Pois bem.
A inventariante disse que o imóvel da R.
Jorge Lacerda, 61, Jd América, foi fruto de herança de seus avós maternos, de modo que nunca pertenceu ao inventariado Indemberg.
Ora, a questão inerente à inclusão do imóvel da R.
Lacerda, 61, Jd América, no monte partilhável, deve necessariamente ser analisada a partir de documentos que demonstrem em nome de quem o referido imóvel se encontra registrado, no RGI.
Se a inventariante, aqui requerida, alegou que o imóvel é proveniente de herança dos seus avós maternos, não tendo integrado o patrimônio do inventariado Indemberg dos Reis, não se trata, em linha de princípio, de omissão apta a justificar a pretendida remoção.
Quanto ao imóvel da R.
Cuba, n. 563, alegou a requerida que a certidão de ônus reais demonstra que tal bem pertence aos avós paternos, em relação aos quais não houve abertura do inventário.
Desse modo, se o referido imóvel, de fato e de direito está registrado no nome dos avós paternos da inventariante, não tendo sido promovida a abertura do inventário daqueles, deve ser incluído não o bem imóvel, mas sim DIREITO E AÇÃO sobre o referido bem, na proporção do quinhão transmitido a Indemberg dos Reis, se houver outros herdeiros.
Entendo que a omissão quanto à inclusão do DIREITO E AÇÃO sobre o imóvel da R.
Cuba, n. 563, pode e deve ser suprida, não justificando, por ora, a remoção da inventariante.
Sobre o valor do precatório expedido no processo n. 0122617-66.2014.8.19.0001, informou a inventariante que o valor se encontra depositado e vinculado ao processo de inventário, destacando que o autor da ação sempre foi o Espólio, não a requerida.
Pontuou que o valor está disponível para posterior partilha.
Compulsando o processo de inventário, verifiquei que desde 2019 foi informado o Juízo do inventário quanto ao crédito decorrente do precatório.
Embora a informação tenha sido prestada pela requerente Margareth, e não pela inventariada, o valor sempre esteve disponível e vinculado ao Espólio de Indemberg.
Outrossim, não localizei nenhuma tentativa da requerida de obter, em benefício próprio, o levantamento de todo valor do precatório.
Ela pediu o levantamento do valor na proporção do seu quinhão, o que foi indeferido, na medida em que sequer havia sido avaliado o imóvel que compunha o monte partilhável.
Para finalizar o tema, vejo que a inventariante retificou as primeiras declarações, no inventário, incluindo o valor do precatório.
Por outro lado, constatei que havia outra ação de investigação de paternidade em curso, movida por Luciana F.
Leite (proc. 0006500-68.2019.8.19.0210), pelo que o inventário foi novamente suspenso, por decisão de 29.07.2019, tendo sido retomado seu curso apenas em 12.08.2024.
Por tudo quanto foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE KARINA DOS SANTOS REIS.
Determino a inclusão, nas primeiras declarações do inventário de n. 0028557-95.2010.8.19.0210, do DIREITO E AÇÃO sobre o imóvel da R.
Cuba, n. 563, eis que o referido bem está registrado, no RGI, no nome dos pais de Indemberg dos Reis, quais sejam, BENEDITO DOS REIS e MARIA ALVES DOS REIS, conforme id 119 do mencionado processo de inventário, não tendo sido promovida a abertura do inventário daqueles.
O DIREITO E AÇÃO de INDEMBERG sobre o imóvel da R.
Cuba, n. 563, corresponderá ao seu quinhão hereditário, em havendo outros herdeiros.
Int. -
04/08/2025 15:50
Conclusão
-
04/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 07:38
Juntada de petição
-
24/06/2025 01:52
Conclusão
-
16/06/2025 12:50
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Fls 56 - Este incidente de remoção de inventariante foi instaurado a pedido de Margareth Fernandes /r/nLeite / id 3. /r/nEsclareça, pois, a que título Iná dos Santos Reis se manifestou, ao id 45. -
07/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:21
Conclusão
-
18/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:07
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 15 dias. /r/r/n/nEm caso negativo, volte concluso para decisão. -
14/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:47
Conclusão
-
14/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:53
Juntada de petição
-
18/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:32
Conclusão
-
16/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:21
Apensamento
-
16/04/2024 15:19
Juntada de documento
-
16/04/2024 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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