TJRJ - 0263984-05.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:23
Conclusão
-
25/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:52
Juntada de petição
-
18/03/2025 14:46
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:29
Juntada de documento
-
06/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:24
Juntada de documento
-
19/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:00
Expedição de documento
-
17/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:43
Expedição de documento
-
14/02/2025 14:00
Conclusão
-
14/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:31
Juntada de documento
-
11/02/2025 15:01
Conclusão
-
11/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:44
Juntada de documento
-
15/01/2025 15:21
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
A remuneração de férias e licenças-prêmio não gozadas tem natureza jurídica de indenização, conforme declarado na sentença transitada em julgado. /r/n /r/nSeguem precedentes: /r/n /r/nA Ementa do Acordão proferido no REsp 39.726-SP, de relatoria do Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, define que Não incide o imposto de renda sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço, em razão do seu caráter indenizatório . /r/n /r/nJá no AgRg no Resp 855.473-SP, de relatoria do Ministro Otávio Noronha: Os valores recebidos a título de férias vencidas - simples ou proporcionais - acrescidas do terço constitucional e de licenças prêmios não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do empregado representam indenização, de modo que não sofrem incidência de imposto de renda . /r/n /r/nPortanto, incontroverso o caráter indenizatório do pagamento das férias e licenças prêmios não gozadas, razão pela qual, não há que se falar em expedição de precatório alimentar. /r/n /r/nA proposito, segue jurisprudência do nosso tribunal, neste sentido: /r/n /r/n0074164-96.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa - Des(a) JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Condenação do réu por decisão transitada em julgado.
Decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente/agravante, determinando a expedição de precatório em favor do ora agravante, com a anotação de verba comum, e RPV em favor do patrono.
A anotação da natureza alimentar prevista no §1º do artigo 100 da Constituição Federal visa a dar preferência na ordem cronológica, com relação ao pagamento dos precatórios.
Previsão de pagamento do crédito de RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Verbas decorrentes de férias e licenças-prêmio não gozadas não se encontram previstas no §1º, do artigo 100, da Constituição Federal, cuja interpretação deve ser restritiva por estabelecer regra de exceção.
Recurso a que se nega provimento. /r/n /r/nIsto posto, indefiro o requerimento formulado no IE 241 para retificação da prévia de modo a constar como VERBA ALIMENTAR. /r/r/n/nOutrossim, ao cartório sobre aos meses da liquidação, informando se estão corretos os contidos na prévia, eis que a parte autora requer: requer a correção documento para que conste Meses a que se refere a conta de liquidação: 29.09.86 a 26.09.96 ./r/r/n/nPor fim, intime-se o patrono para apresentação de declaração da parte autora de não pagamento dos honorários contratuais por outro meio, no prazo de 10 dias. -
12/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:32
Conclusão
-
14/11/2024 12:32
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:56
Juntada de petição
-
11/11/2024 10:47
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:43
Juntada de documento
-
16/10/2024 12:20
Juntada de petição
-
08/10/2024 12:47
Juntada de petição
-
03/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:50
Juntada de documento
-
20/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:03
Conclusão
-
19/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:00
Juntada de documento
-
19/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:59
Remessa
-
03/09/2024 12:59
Redistribuição
-
03/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:55
Juntada de petição
-
26/07/2024 11:51
Redistribuição
-
26/07/2024 11:51
Remessa
-
26/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:03
Conclusão
-
10/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:43
Outras Decisões
-
02/10/2023 19:43
Conclusão
-
02/10/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 20:08
Petição
-
30/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:24
Conclusão
-
10/05/2023 17:20
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:13
Redistribuição
-
28/01/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:30
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:51
Redistribuição
-
15/09/2021 10:51
Remessa
-
15/09/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:46
Trânsito em julgado
-
28/06/2021 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 11:39
Conclusão
-
19/04/2021 11:39
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2021 17:55
Juntada de documento
-
18/03/2021 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 20:49
Juntada de petição
-
26/11/2020 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 15:14
Conclusão
-
07/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 12:27
Juntada de petição
-
13/07/2020 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 11:40
Conclusão
-
18/06/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:13
Juntada de petição
-
11/02/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:42
Conclusão
-
03/12/2019 10:11
Juntada de petição
-
13/11/2019 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2019 13:48
Conclusão
-
29/10/2019 13:48
Assistência judiciária gratuita
-
29/10/2019 13:47
Juntada de documento
-
23/10/2019 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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