TJRJ - 0184894-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:34
Conclusão
-
29/08/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2025 19:52
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ao Estado acerca da nova manifestação. -
22/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:40
Conclusão
-
18/08/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 23:10
Juntada de petição
-
11/08/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 09:18
Conclusão
-
11/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 09:17
Juntada de documento
-
05/08/2025 14:22
Juntada de petição
-
18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:06
Conclusão
-
10/07/2025 19:21
Juntada de petição
-
18/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:56
Conclusão
-
17/06/2025 13:08
Juntada de petição
-
14/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 16:59
Conclusão
-
30/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:41
Juntada de petição
-
28/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 20:14
Conclusão
-
31/01/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 10:38
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:58
Conclusão
-
22/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:56
Juntada de documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada./r/r/n/nConheço do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/nDessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios:/r/r/n/nInafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ;/r/r/n/nContraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ./r/r/n/nOutrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (Resp. 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/n /r/nOcorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva ./r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/n /r/nPortanto, as alegações das excipientes demandam dilação probatória incompatível com a estrita via da exceção de pré-executividade./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80./r/r/n/nIntimem-se. -
12/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:25
Conclusão
-
21/11/2024 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/11/2024 13:23
Juntada de petição
-
11/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:34
Conclusão
-
11/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:05
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:42
Conclusão
-
21/08/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2024 07:35
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:03
Redistribuição
-
10/05/2024 15:03
Remessa
-
14/03/2024 21:32
Remessa
-
14/03/2024 21:32
Redistribuição
-
07/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:29
Documento
-
04/01/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 19:35
Conclusão
-
28/12/2023 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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