TJRJ - 0015869-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelos Executados./r/r/n/nAguarde eventual pedidos de informações. -
25/04/2025 16:17
Conclusão
-
25/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:56
Juntada de petição
-
18/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 08:52
Recurso
-
12/03/2025 08:52
Conclusão
-
12/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:50
Juntada de petição
-
06/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:08
Conclusão
-
13/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, alegando, em síntese, que desconhecem a cobrança do ITD inscrito na CDA./r/r/n/nAduzem que as informações constantes na certidão são insuficientes para propociar o devido contraditório e que o inventário extrajudicial do de cujus CARLOS MARTINS DE ALMEIDA (pai dos executados) foi concluído após quitação integral do imposto no ano de 2015./r/r/n/nInstada a se manifestar, o Estado afirmando que os declarantes tiveram ciência das guias referentes ao imposto, conforme documentos de fls. 61/65, pois o advogado da parte prestou as informações para que as guias fossem emitidas, e teve ciência dos lançamentos em 09/02/2019 e realizou o pagamento de duas das sete guias de lançamento constantes na declaração 2019-005447-01-1-00 (fl. 73)./r/r/n/nNova manifestação do excipiente alegando suposta duplicidade na emissão de guias (id. 104)./r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nA certidão de dívida goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, a teor dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF./r/r/n/nEntretanto, tal presunção é relativa, pois admite prova em contrário, podendo a certidão de dívida ter sua validade questionada, se provado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de defeito./r/r/n/nOcorre que a exceção de pré-executividade, por medida excepcional que é, só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título é visível, do que não se desincumbiu o excipiente./r/r/n/nNesse sentido, inclusive, o STJ firmou orientação por meio da Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nNo presente caso, consta nos autos indicativo que as partes tiveram ciência do lançamento do imposto devido, conforme documentos de fls. 61/65, pois o advogado delas prestou informações para emissão de guias, e ainda quitou algumas delas./r/r/n/nAlém disso, não consta nos autos cópia integral do processo administrativo que deu origem à dívida a fim de melhor analisar a suposta duplicidade de pagamento./r/r/n/nNesse sentido, para que para dirimir a controvérsia arguida pelo excipiente é imprescindível dilação probatória, o que, como visto, é incompatível com a exceção de pré-executividade./r/r/n/nPor tais razões, REJEITO a exceção oposta.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução./r/r/n/nIntimem-se. -
26/12/2024 14:40
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/11/2024 18:36
Conclusão
-
25/11/2024 12:09
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:07
Conclusão
-
12/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:40
Juntada de petição
-
05/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:08
Juntada de documento
-
23/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:52
Conclusão
-
20/05/2024 19:57
Juntada de petição
-
07/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:18
Conclusão
-
03/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 17:18
Juntada de petição
-
14/03/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:45
Conclusão
-
13/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:41
Juntada de petição
-
18/02/2024 04:36
Documento
-
18/02/2024 04:36
Documento
-
12/02/2024 05:06
Documento
-
29/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:23
Conclusão
-
29/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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