TJRJ - 0021453-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/04/2025 15:23
Conclusão
-
14/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:35
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:30
Juntada de petição
-
16/03/2025 10:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/03/2025 10:14
Juntada de documento
-
25/02/2025 13:55
Conclusão
-
25/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:07
Juntada de petição
-
21/02/2025 09:23
Conclusão
-
21/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:18
Juntada de petição
-
12/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:09
Conclusão
-
29/01/2025 09:56
Juntada de petição
-
27/01/2025 13:12
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 14:59
Conclusão
-
14/01/2025 07:38
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1 - Fl. 74: Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que houve omissão na decisão de fls. 64/65, uma vez que não foi observado que a executada, ora embargante, atualmente, passa por dificuldades financeiras e, por isso, reiterou os bens oferecidos às fls. 25, que possuem liquidez, e estão em perfeito estado de conservação, aptos ao uso e facilmente alienáveis. /r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 92/95./r/r/n/nDecido./r/r/n/nNão assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15./r/r/n/nNão há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo que as argumentações do embargante têm, tão somente, o intuito de modificar o decisum , não sendo este o remédio jurídico adequado para tal fim./r/r/n/nAssim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 125/126 pelos seus próprios fundamentos./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/n2 - Fl. 82: A tutela deferida nos autos do processo de nº 0902899-98.2024.8.19.0001 se refere a processo administrativo diverso do que embasa a presente execução.
Assim, nada a prover. -
17/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:48
Conclusão
-
06/12/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:44
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:12
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:54
Juntada de petição
-
14/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:56
Conclusão
-
11/10/2024 11:55
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:02
Conclusão
-
20/08/2024 12:15
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:43
Conclusão
-
08/08/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:42
Conclusão
-
24/05/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 11:55
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:22
Conclusão
-
13/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:59
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:59
Conclusão
-
19/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:52
Juntada de petição
-
13/03/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:17
Conclusão
-
13/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:39
Juntada de petição
-
23/02/2024 08:21
Documento
-
08/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:46
Conclusão
-
07/02/2024 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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