TJRJ - 0319773-18.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:47
Conclusão
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12/02/2025 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:28
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
I - À parte credora, sob pena de baixa e arquivamento, para promover o cumprimento do V.
Acórdão/ da R. sentença, apresentando Planilha de débito e recolhendo taxa judiciária, caso devida./r/r/n/nII - Vindo requerimento do credor e certificado pelo cartório a regularidade da taxa judiciária, anote-se o início da execução./r/n/r/n/nIntime-se a parte ré, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pela parte exequente em sua planilha, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC)./r/n/nFica, ainda, intimada a parte devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC./r/n/nA Súmula 345 do TJRJ dispõe que: São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente. /r/n/nNo mesmo sentido é a tese objeto do Tema Repetitivo nº 674 do STJ: /r/n/n Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias/n, independentemente de prévia intimação da parte. /r/n/nPor conseguinte, a parte devedora está ciente de que, na hipótese de apresentação da impugnação, deverá providenciar o recolhimento das custas pertinentes no prazo de trinta dias, independentemente de prévia intimação, sob pena de rejeição liminar da impugnação em razão da ausência de preparo./r/n/nDeve o cartório certificar quanto ao recolhimento das custas da impugnação, nos termos acima expostos, e abrir conclusão./r/n/nOutrossim, decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certificado, deve a parte exequente requerer o que entender cabível, nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima, no prazo de cinco dias -
10/01/2025 10:25
Juntada de petição
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07/01/2025 11:54
Conclusão
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07/01/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 15:23
Remessa
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04/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:49
Juntada de petição
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24/04/2023 18:24
Juntada de documento
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22/03/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 23:57
Juntada de petição
-
15/03/2023 18:39
Juntada de petição
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15/02/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 14:34
Conclusão
-
10/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 18:08
Conclusão
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14/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:06
Juntada de documento
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16/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:52
Conclusão
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30/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:50
Juntada de documento
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25/03/2022 16:03
Juntada de petição
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03/03/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2022 10:25
Conclusão
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22/02/2022 16:24
Juntada de petição
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11/02/2022 17:25
Juntada de petição
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09/02/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 15:09
Conclusão
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08/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 17:34
Juntada de petição
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03/02/2022 07:57
Juntada de petição
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27/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:45
Conclusão
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27/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 14:21
Juntada de petição
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18/01/2022 17:12
Juntada de petição
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18/01/2022 17:08
Juntada de petição
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07/01/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 15:41
Conclusão
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17/12/2021 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 15:41
Juntada de documento
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17/12/2021 09:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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