TJRJ - 0087891-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:12
Conclusão
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10/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:02
Juntada de petição
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01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:57
Remessa
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21/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:02
Conclusão
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19/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:36
Juntada de petição
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05/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:06
Juntada de documento
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05/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:48
Conclusão
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30/01/2025 17:58
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
JESUS LANDEIRA FERNANDEZ apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso, alegando a embargante, em síntese, a ocorrência da prescrição, bem como inexistência de débito. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/43./r/r/n/nImpugnação do Estado às fls. 69/74, sustentando a inocorrência de prescrição, diante da valide constituição do crédito em janeiro de 2018.
Defende a presunção de legitimidade e certeza da CDA.
Requereu a improcedência dos embargos./r/r/n/nManifestando do Estado em fl. 81 juntando CDA substitutiva com correção material da data da intimação do contribuinte. /r/r/n/nManifestação do embargante em fls. 88/89./r/r/n/nEm provas, apenas o Estado se manifestou em fl. 98./r/r/n/nO Ministério Público dispensou atuação às fls. 106./r/r/n/nDecido./r/r/n/nA execução em apenso visa recuperar crédito de ITD decorrente da nota de débito 57527/2022, processo administrativo E-04/041/000223/2015, relativo a diferença não recolhida pelo Embargante por força de ITCMD devido sob o imóvel sito á Rua Professor Hermes Lima 122 Lote 1 PAL. 19672 - quadra 188 - Recreio dos Bandeirantes, FRE. 03911237, fls. 04./r/r/n/nComo se sabe, de acordo com o art. 174 do CTN, in verbis : Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. /r/r/n/nNo presente caso, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 01/11/2018, com a intimação do contribuinte da decisão no processo administrativo E-04/041/000223/2015, conforme informação de id. 83.
Portanto, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 28/09/2022, não há que se falar em prescrição. /r/r/n/nNo mérito, verifica-se que a execução em apenso tem por título executivo a certidão da dívida ativa, que contém na forma da Lei nº 6.830/80 todos os elementos do Termo de Inscrição, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 2º da LEF, sendo certo que o referido título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, estando presentes todos os seus requisitos essenciais, os quais não foram afastados pelo embargante./r/r/n/nFrise-se que não há necessidade de a execução fiscal ser instruída com cópia do processo administrativo instaurado, pois a execução fiscal, espécie de processo de execução , é instruída unicamente com o título executivo, no caso, a CDA./r/r/n/nPor fim, não se desincumbiu a embargante de seu ônus probatório, na forma prevista no art. 373, I, do CPC/15, não tendo manifestado nos autos interesse na produção de provas, conforme certificado em id. 102. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. /r/r/n/nCondeno a embargante a pagar as despesas processuais desta causa, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% do valor do crédito fiscal na data da propositura destes embargos, a teor do artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se, transladando-se cópia da presente aos autos da execução fiscal./r/r/n/nP.R.I. -
17/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 17:02
Conclusão
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24/10/2024 15:39
Juntada de petição
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21/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:45
Conclusão
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11/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:53
Juntada de petição
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24/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:02
Conclusão
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24/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:59
Juntada de documento
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20/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:09
Juntada de petição
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23/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:48
Juntada de petição
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22/07/2024 14:36
Juntada de petição
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15/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:13
Juntada de petição
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02/05/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:47
Conclusão
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08/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:55
Conclusão
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21/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:55
Juntada de documento
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22/01/2024 15:41
Juntada de petição
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21/11/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 19:22
Retificação de Classe Processual
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17/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:26
Conclusão
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21/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:05
Apensamento
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20/07/2023 17:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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