TJRJ - 0015571-41.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:31
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se a presente de ação de obrigação de fazer com danos morais entre as partes acima epigrafas onde narra a parte autora, em apertada síntese, que requereu ao seu Tio que efetuasse uma transferência, via PIX, para sua conta corrente no valor de R$180,00, tendo este prontamente atendido ao pedido autoral./r/r/n/nNarra que para sua surpresa, ao verificar o extrato pode constatar que tal valor não fora compensado em sua conta corrente, entrou em contato com a parte ré a fim de solucionar tal pendência, não tendo esta sido atendida até a presente./r/r/n/nAlega finalmente que referida quantia foi debitada na conta corrente de seu Tio./r/r/n/nPugna ao final pela condenação do réu no ressarcimento da quantia de R$180,00, com condenação em danos morais e sucumbências de praxe./r/r/n/nExordial e documentos às fls. 03/52./r/r/n/nAJG deferida às fls. 56./r/r/n/nContestação e documentos às fls. 68/153 onde sustenta a regular prestação de seus serviços bancários, pugnando pela improcedência total dos pleitos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 163/168./r/r/n/nSaneadora às fls. 199./r/r/n/nDecisão lançada às fls. 396 determinando a juntada, pela parte autora, do comprovante de transferência via PIX./r/r/n/nPetição autoral às fls. 400 informando a inexistência do comprovante de transferência./r/r/n/nVieram-me os presentes autos./r/r/n/nRELATEI.
DECIDO./r/r/n/nInsta ser destacado, que a relação jurídica existente entre Autor e Réu é de consumo, conforme previsto no § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, deve ser apreciada sob a ótica da referida legislação, cuja finalidade é estabelecer igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor./r/r/n/nAplica-se, ainda, na espécie, o verbete nº 297 da Súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, in verbis:/r/r/n/n O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. /r/r/n/nVisto isto, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil./r/r/n/nPasso, pois, à análise do mérito não sendo necessárias maiores digressões doutrinárias e elucubrações jurídicas senão vejamos./r/r/n/nA parte autora é cliente da parte ré./r/r/n/nTal fato é incontroverso, posto que não foi impugnado na contestação./r/r/n/nNo presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei nº: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2º da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo Código./r/r/n/nEm análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3º, II da lei nº 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis :/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n.../r/n§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/n.../r/nII - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. /r/r/n/nTrata-se de caso de inversão legal do ônus da prova ( ope legis ), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, porém tal fato não foi reconhecido e provido, conforme se denota através da decisão saneadora./r/r/n/nEntretanto, embora a responsabilidade da parte Ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (supratranscrito) e, seja o caso de inversão do ônus da prova ope legis , cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, onus probandi incumbit ei qui dicit . /r/r/n/nAplica-se ao presente caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nPois bem, estamos diante de responsabilidade civil objetiva, existindo a necessidade de comprovação da existência do dano e do nexo causal./r/r/n/nO nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado, para que se possa concluir quem foi o causador do dano./r/r/n/nA teoria adotada pela maior parte da doutrina e jurisprudência quanto ao nexo causal é a teoria da causalidade direta e imediata.
Essa teoria afirma que existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente./r/r/n/nAssim, pode haver responsabilidade sem culpa (como ocorre na responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal./r/r/n/nNesse particular, tenho que não assiste razão à parte autora eis que não conseguiu demonstrar, minimamente e facilmente para a mesma, a demonstração de um singelo extrato da conta corrente de seu Tio, onde constaria a conta corrente de destino de referida e suposta transação de R$180,00 para a conta corrente autoral, não podendo alegar a seu fator situações esdrúxulas com, in casu , falha do app bancário, sob pena do total desequilíbrio das relações contratuais./r/r/n/nAssim, conforme dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, inciso I, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, não o fazendo e disso não se desincumbindo, mesmo que minimamente./r/r/n/nAssim resta cristalino que não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar os fatos que dão sustentação à pretensão deduzida em juízo.
Isso porque a parte autora somente e unicamente por ocasião do protocolo da exordial, carreou prova documental apenas, deixando de comprovar a existência de falha na relação de consumo e, ainda, instada a se manifestar em provas e oportunizada à mesma a juntada do comprovante de suposta e dita transação que deu azo à presente, único documento capaz de elidir a suposta falha na relação consumerista, deixou de efetuá-lo./r/r/n/nAssim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nMais não precisa ser dito!/r/r/n/n Ex Positis e por tudo o mais que dos autos consta, considerando que a autora deixou de coligir aos presentes autos uma prova mínima de suas alegações e,
por outro lado, tendo a ré comprovado a legalidade da prestação de seus serviços, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões dantes expostas./r/r/n/nVia de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil./r/r/n/nDespesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 20% do valor atribuído à causa, respeitada a AJG./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final. -
19/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:06
Conclusão
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03/09/2024 18:06
Remessa
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27/08/2024 12:50
Conclusão
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27/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:14
Juntada de petição
-
22/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:52
Conclusão
-
02/04/2024 16:52
Outras Decisões
-
01/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:27
Conclusão
-
01/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:42
Conclusão
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03/10/2023 10:53
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 12:58
Juntada de petição
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01/06/2023 14:09
Conclusão
-
01/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 19:00
Juntada de petição
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26/03/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:37
Conclusão
-
13/02/2023 13:37
Outras Decisões
-
13/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:59
Conclusão
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05/09/2022 13:31
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:29
Juntada de petição
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10/06/2022 10:45
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 11:08
Conclusão
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09/05/2022 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 08:27
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:02
Juntada de petição
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17/03/2022 04:56
Juntada de petição
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11/03/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 08:52
Conclusão
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04/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:26
Juntada de petição
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31/01/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 16:31
Conclusão
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30/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:39
Juntada de petição
-
15/07/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:14
Conclusão
-
15/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:31
Conclusão
-
27/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 13:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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