TJRJ - 0299227-74.2011.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 23:32
Remessa
-
03/06/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:24
Juntada de petição
-
31/01/2025 07:24
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CATARINA VERONICA ALVARES DE BARROS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA IGUACU e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. /r/n /r/nAlega a autora, em síntese, que: a) requereu na esfera administrativa perante o primeiro réu, na qualidade de companheira do finado servidor PEDRO LUIZ DE MELO AMARAL, pensão por morte; b) o referido benefício foi julgado improcedente, sob o argumento de que o finado servidor PEDRO LUIZ DE MELO AMARAL é militar reformado, de maneira que não é possível a acumulação da pensão militar e pensão civil, eis que não se trata de cargos acumuláveis por servidor público; c) a remuneração percebida que tem a União como fonte pagadora, ao contrário do que alga a ré, não tem como fundamento benefício previdenciário, e sim de natureza indenizatória. d) o finado servidor faleceu em 08/12/2005. /r/r/n/nRequer a procedência do pedido para que seja implantada a pensão por morte, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas.
De forma subsidiária, pleiteia a restituição de todas as contribuições vertidas pelo finado servidor./r/r/n/nFoi deferida a gratuidade de justiça (indexador 128)./r/r/n/nContestação do réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA IGUACU.
Alega a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Defende que o finado servidor passou para a reserva no cargo militar e, por isso, é inviável a cumulação da pensão militar com a civil./r/r/n/nRéplica da autora (indexador 166)./r/r/n/nContestação INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega competência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva; que não é possível a restituição das contribuições previdenciárias, eis que o finado companheiro da autora era servidor público civil filiado a regime próprio de previdência. (indexador 194)./r/r/n/nRéplica da autora (indexador 229)./r/r/n/r/n/nÉ o relatório. /r/n /r/r/n/nA Carta de 1988, em seu artigo 40, § 10, expressa a impossibilidade de acúmulo de proventos de aposentadoria, permitindo-se apenas nos casos acumuláveis determinados na Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. /r/r/n/nOcorre que este parágrafo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, possui exceção. /r/n /r/nO artigo 11 da referida Emenda possibilita a acumulação para aqueles que, já aposentados, reingressaram no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da Emenda Constitucional 20/98. /r/r/n/nEis o teor do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98:/r/r/n/n Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. /r/n /r/nAdemais, faz-se necessário salientar que a proibição de acumulação de proventos expressa no artigo alcança apenas aqueles originados do serviço público civil. /r/n /r/nNo caso em tela, pretende a autora a acumulação de proventos oriundos de serviço público militar (artigo 42 da Carta de 1988) com remuneração do serviço público civil./r/r/n/nO finado servidor PEDRO LUIZ DE MELO AMARAL era militar.
Foi reintegrado e transferido para a reserva remunerada das Forças Armadas por força de decisão judicial em 07/11/1989 (indexador 06, fls. 63)./r/r/n/nO finado servidor ingressou no serviço público civil em 1971./r/r/n/nO finado servidor completou 34 anos e 110 dias de serviço público civil até a data do seu óbito (indexador 06, fls. 23 e 35)./r/r/n/nEmbora o finado servidor tenha ingressado no serviço público civil antes da Emenda Constitucional nº 20/98, ele não obteve tempo para -
19/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2024 21:10
Conclusão
-
30/11/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:32
Juntada de petição
-
06/08/2024 19:44
Juntada de documento
-
02/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:35
Conclusão
-
17/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:53
Juntada de petição
-
26/08/2023 05:37
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 11:27
Remessa
-
17/09/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:26
Juntada de petição
-
17/02/2020 14:15
Remessa
-
17/02/2020 14:14
Documento
-
10/12/2019 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 12:08
Publicado Despacho em 12/08/2019
-
27/06/2019 12:08
Conclusão
-
27/06/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 16:54
Conclusão
-
16/04/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 10:33
Juntada de petição
-
10/08/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 16:25
Documento
-
11/07/2018 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 11:46
Conclusão
-
31/07/2017 16:50
Juntada de petição
-
24/07/2017 15:03
Entrega em carga/vista
-
03/07/2017 14:02
Publicado Despacho em 19/07/2017
-
03/07/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 14:02
Conclusão
-
05/05/2017 13:08
Remessa
-
27/04/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 17:55
Publicado Despacho em 30/05/2017
-
27/04/2017 17:55
Conclusão
-
17/02/2017 12:55
Remessa
-
30/01/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 16:20
Conclusão
-
31/03/2016 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 13:15
Remessa
-
17/02/2016 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 16:06
Conclusão
-
28/10/2015 16:06
Publicado Decisão em 09/12/2015
-
28/10/2015 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2015 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2015 11:05
Remessa
-
05/05/2015 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 10:22
Juntada de petição
-
15/04/2015 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 13:49
Juntada de petição
-
14/01/2015 13:34
Entrega em carga/vista
-
13/10/2014 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2014 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2014 09:51
Juntada de petição
-
24/03/2014 14:40
Documento
-
25/02/2014 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2014 14:03
Expedição de documento
-
11/02/2014 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2014 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2014 17:47
Conclusão
-
12/03/2013 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2013 11:40
Remessa
-
19/02/2013 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2013 16:48
Conclusão
-
28/01/2013 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2012 11:50
Juntada de petição
-
04/06/2012 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2012 09:41
Juntada de petição
-
15/03/2012 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2012 07:52
Juntada de petição
-
12/01/2012 18:58
Publicado Despacho em 01/03/2012
-
12/01/2012 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2012 18:58
Conclusão
-
12/01/2012 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2011 12:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2012
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0152676-85.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jorge Luis da Silva Oliveira
Advogado: Clayton Gama de Cicco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 00:00
Processo nº 0828380-68.2023.8.19.0202
Fatima Lucia da Costa Marques
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Thiago Bezerra de Carvalho Marcelino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 16:58
Processo nº 0846188-93.2023.8.19.0038
Franciellen Leonel da Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Micaely Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 11:16
Processo nº 0802413-90.2024.8.19.0006
Gustavo Teixeira Guimaraes
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 09:17
Processo nº 0806628-12.2024.8.19.0006
Em Segredo de Justica
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Guilherme Woods Lisboa Ribas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 12:47